TJSC 2010.074389-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÃO IDÊNTICA (MESMAS PARTES, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR) TRANSITADA EM JULGADO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM (ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NOVA DEMANDA AJUIZADA EM DESFAVOR DAS MESMAS PESSOAS. COISA JULGADA RECONHECIDA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA (ARTS. 267, V, E 301, VI, § § 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "É correto dizer que uma vez transitada em julgado a decisão, desde que ausente invocação do mérito (art. 267), pode a parte reiterar o pleito. Há simples coisa julgada formal, que não impede a propositura de idêntica pretensão. A afirmação, todavia, deve ser bem compreendida. A extinção do processo sem análise do mérito decorre da detecção de causa impeditiva do seu prosseguimento. É inimaginável que a nova ação a ser proposta permaneça maculada por idêntico vício. [...] Situação curiosa se refere às condições da ação. Quase pacificamente entende-se que a decisão a este respeito não envolve matéria de mérito. Correto, por conseguinte, que decretada a carência de ação, não fica o autor inibido de novamente sindicar a questão de direito material. Imagine-se, porém, que tenha sido reconhecida a ilegitimidade passiva. É evidente que a mesma pretensão poderá ser novamente apresentada em juízo, mas agora contra a parte efetivamente legitimada a responder à demanda. Se houve manifestação do direito de ação em face da mesma parte primitiva, o juiz do segundo processo não pode desautorizar a decisão precedente. Há coisa julgada". (PEREIRA, Hélio do Valle. Manual de Direito Processual Civil: Roteiros de aula - processo de conhecimento. Florianópolis: Conceito editorial, 2007, p. 712-713). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.074389-5, de Herval D'Oeste, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÃO IDÊNTICA (MESMAS PARTES, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR) TRANSITADA EM JULGADO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM (ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NOVA DEMANDA AJUIZADA EM DESFAVOR DAS MESMAS PESSOAS. COISA JULGADA RECONHECIDA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA (ARTS. 267, V, E 301, VI, § § 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "É correto dizer que uma vez transitada em julgado a decisão, desde que ausente invocação do mérito (art. 267), pode a parte reiterar o pleito. Há simples coisa julgada formal, que não impede a propositura de idêntica pretensão. A afirmação, todavia, deve ser bem compreendida. A extinção do processo sem análise do mérito decorre da detecção de causa impeditiva do seu prosseguimento. É inimaginável que a nova ação a ser proposta permaneça maculada por idêntico vício. [...] Situação curiosa se refere às condições da ação. Quase pacificamente entende-se que a decisão a este respeito não envolve matéria de mérito. Correto, por conseguinte, que decretada a carência de ação, não fica o autor inibido de novamente sindicar a questão de direito material. Imagine-se, porém, que tenha sido reconhecida a ilegitimidade passiva. É evidente que a mesma pretensão poderá ser novamente apresentada em juízo, mas agora contra a parte efetivamente legitimada a responder à demanda. Se houve manifestação do direito de ação em face da mesma parte primitiva, o juiz do segundo processo não pode desautorizar a decisão precedente. Há coisa julgada". (PEREIRA, Hélio do Valle. Manual de Direito Processual Civil: Roteiros de aula - processo de conhecimento. Florianópolis: Conceito editorial, 2007, p. 712-713). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.074389-5, de Herval D'Oeste, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).
Data do Julgamento
:
18/07/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marlon Negri
Relator(a)
:
Stanley da Silva Braga
Comarca
:
Herval D'Oeste
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