TJSC 2010.074544-2 (Acórdão)
Apelação cível. Ação revisional. "Instrumento particular de compra e venda, mútuo, pacto adjeto de hipoteca, aquisição de cédula hipotecária e outras avenças", vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Sentença de procedência parcial. Insurgência dos requerentes. Submissão do contrato à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Forma de amortização do saldo devedor. Possibilidade de correção anterior à amortização das prestações mensais. Observância da Súmula 450 do Superior Tribunal de Justiça e de seu entendimento, consolidado em julgamento de recurso repetitivo. Plano de Equivalência Salarial (PES). Utilização como critério de reajuste das prestações mensais do financiamento habitacional. Correção Monetária. Aplicação da Taxa Referencial (TR) como fator de atualização do saldo devedor a partir de 1991. Cabimento. Expressa previsão contratual de índice de remuneração básico utilizado nas cadernetas de poupança. Súmulas 295 e 454 do STJ. Orientação firmada no referido Tribunal Superior, sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/1973 (art. 1036 do NCPC), e enunciado X do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte. Reajuste do débito no mês de abril/1990. Utilização do Índice de Preços ao Consumidor (IPC). Precedentes. Possibilidade, em tese, de restituição na forma simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Decisão de 1º grau, que observou as teses assentadas pelos Tribunais, mantida. Reclamo desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.074544-2, da Capital - Bancário, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-03-2016).
Ementa
Apelação cível. Ação revisional. "Instrumento particular de compra e venda, mútuo, pacto adjeto de hipoteca, aquisição de cédula hipotecária e outras avenças", vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Sentença de procedência parcial. Insurgência dos requerentes. Submissão do contrato à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Forma de amortização do saldo devedor. Possibilidade de correção anterior à amortização das prestações mensais. Observância da Súmula 450 do Superior Tribunal de Justiça e de seu entendimento, consolidado em julgamento de recurso repetitivo. Plano de Equivalência Salarial (PES). Utilização como critério de reajuste das prestações mensais do financiamento habitacional. Correção Monetária. Aplicação da Taxa Referencial (TR) como fator de atualização do saldo devedor a partir de 1991. Cabimento. Expressa previsão contratual de índice de remuneração básico utilizado nas cadernetas de poupança. Súmulas 295 e 454 do STJ. Orientação firmada no referido Tribunal Superior, sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/1973 (art. 1036 do NCPC), e enunciado X do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte. Reajuste do débito no mês de abril/1990. Utilização do Índice de Preços ao Consumidor (IPC). Precedentes. Possibilidade, em tese, de restituição na forma simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Decisão de 1º grau, que observou as teses assentadas pelos Tribunais, mantida. Reclamo desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.074544-2, da Capital - Bancário, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-03-2016).
Data do Julgamento
:
31/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Hélio David Vieira Figueira dos Santos
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Capital - Bancário
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