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Jurisprudência


TJSC 2010.074656-1 (Acórdão)

Ementa
CAUTELAR INOMINADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIMINAR DEFERIDA E CONFIRMADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. REVELIA. APLICABILIDADE. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. RELIGAMENTO EFETUADO 24 HORAS APÓS INTIMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Esta Corte de Justiça já decidiu que "a empresa concessionária não pode fugir à responsabilidade no caso, uma vez que não contestou o pedido, e como sociedade de economia mista está afeta à revelia, reputando-se 'verdadeiros os fatos afirmados pelo autor', nos termos do art. 319 do CPC'" (Apelação Cível n. 2011.056764-5, de Joinville, Relator: Des. Vanderlei Romer, j. em 1°.11.2011). (Apelação Cível n. 2012.031261-0, de Joinville, rel. Des. Gaspar Rubick, j. em 20.08.2012) Nas ações em que inexiste o provimento condenatório, os honorários advocatícios serão fixados por eqüidade. (Apelação cível n. 2006.016996-2, de Araranguá, rel. Des. Jânio Machado, j. em 25.11.2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.074656-1, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-07-2013).

Data do Julgamento : 25/07/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Maria Paula Kern
Relator(a) : Júlio César Knoll
Comarca : Capital
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