TJSC 2010.074814-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM COMUM INDIVISÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DIREITO POTESTATIVO. RESISTÊNCIA INFUNDADA DOS REQUERIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - É traço típico da jurisdição voluntária a ausência, em regra, de pretensões antagônicas, restando ao Juiz essencialmente a certificação de determinada situação jurídica para a administração de interesses privados. Dito isso, é manifestamente insubsistente a preliminar de nulidade da sentença sob o fundamento de que teria indevidamente imposto aos condôminos a venda do bem a despeito de seus interesse. II - Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no rol taxativo previsto no art. 295, parágrafo único, do CPC, não se configura a inépcia da inicial. III - Não há falar em carência de ação por falta de interesse de agir se, dos fatos, depreende-se com clareza a resistência velada dos condôminos à alienação do bem comum. Concordar com a alienação do imóvel sem se dispor a revisar o valor de venda, segundo a resposta do mercado, equivale a opor-se a tal alienação, especialmente quando decorrido longo período de tempo em que se verificaram frustradas tentativas de venda. IV - A extinção do condomínio mediante alienação judicial da coisa é direito potestativo do condômino de bem indivisível. Assim, para que essa venda seja autorizada, basta que o bem seja indivisível e que não haja concordância dos demais condôminos quanto à sua adjudicação a um deles. Exegese dos artigos 1.322 do CC e 1.117, inciso II, do CPC. V - Considera-se indivisível o bem quando se verifica que a sua partição e distribuição entre os condôminos alteraria sua substância, afetando gravemente seu valor econômico ou porque vedada por norma específica. VI - A instalação de aprofundada controvérsia, claramente imprópria ao procedimento de jurisdição voluntária, com a adoção de postura procrastinatória do feito, é contexto que justifica a condenação por litigância de má-fé. VII - A oposição de embargos de declaração em primeiro grau que se revela apenas mais uma manobra procrastinatória e claramente infundada de um dos sujeitos integrantes do processo justifica a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. VIII - Interposto recurso de apelação com intuito manifestamente protelatório, há de se reconhecer, de ofício, a litigância de má-fe com os consectários da incidência de multa de 1% e indenização de 5%, sobre o valor da causa, devidamente corrigida. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.074814-9, de Blumenau, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM COMUM INDIVISÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DIREITO POTESTATIVO. RESISTÊNCIA INFUNDADA DOS REQUERIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - É traço típico da jurisdição voluntária a ausência, em regra, de pretensões antagônicas, restando ao Juiz essencialmente a certificação de determinada situação jurídica para a administração de interesses privados. Dito isso, é manifestamente insubsistente a preliminar de nulidade da sentença sob o fundamento de que teria indevidamente imposto aos condôminos a venda do bem a despeito de seus interesse. II - Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no rol taxativo previsto no art. 295, parágrafo único, do CPC, não se configura a inépcia da inicial. III - Não há falar em carência de ação por falta de interesse de agir se, dos fatos, depreende-se com clareza a resistência velada dos condôminos à alienação do bem comum. Concordar com a alienação do imóvel sem se dispor a revisar o valor de venda, segundo a resposta do mercado, equivale a opor-se a tal alienação, especialmente quando decorrido longo período de tempo em que se verificaram frustradas tentativas de venda. IV - A extinção do condomínio mediante alienação judicial da coisa é direito potestativo do condômino de bem indivisível. Assim, para que essa venda seja autorizada, basta que o bem seja indivisível e que não haja concordância dos demais condôminos quanto à sua adjudicação a um deles. Exegese dos artigos 1.322 do CC e 1.117, inciso II, do CPC. V - Considera-se indivisível o bem quando se verifica que a sua partição e distribuição entre os condôminos alteraria sua substância, afetando gravemente seu valor econômico ou porque vedada por norma específica. VI - A instalação de aprofundada controvérsia, claramente imprópria ao procedimento de jurisdição voluntária, com a adoção de postura procrastinatória do feito, é contexto que justifica a condenação por litigância de má-fé. VII - A oposição de embargos de declaração em primeiro grau que se revela apenas mais uma manobra procrastinatória e claramente infundada de um dos sujeitos integrantes do processo justifica a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. VIII - Interposto recurso de apelação com intuito manifestamente protelatório, há de se reconhecer, de ofício, a litigância de má-fe com os consectários da incidência de multa de 1% e indenização de 5%, sobre o valor da causa, devidamente corrigida. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.074814-9, de Blumenau, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rubens Schulz
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Blumenau
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