TJSC 2010.074929-9 (Acórdão)
AÇÃO DE COBRANÇA. ECAD. FESTIVIDADE POPULAR. SHOWS AO VIVO. CONTRIBUIÇÃO AUTORAL DEVIDA. "A Lei n. 9.610/98 não considera mais relevante aferir lucro direto ou indireto pela exibição de obra, mas tão-somente a circunstância de se ter promovido sua exibição pública em local de frequência coletiva" (REsp n. 791.630, Min. Nancy Andrigui) "Destinando-se o evento, que é realizado anualmente, a atrair turistas, o organizador deve pagar direitos autorais aos compositores das músicas executadas. São eles devidos com a ressalva de que o percentual definido no Regulamento - in casu, 10% (dez por cento) - incide apenas sobre o valor pago aos intérpretes, excluídas as músicas por eles próprios compostas, as que forem do domínio público e as estrangeiras - quanto a estas, salvo a hipótese dos arts. 97 (§ 3º) e 98 da Lei 9.610/98 (TJSC, EI nº 2005.003325-5, Des. Newton Trisotto; STJ, AgRgEDREsp nº 586.270, Min. Nancy Andrighi, REsp nº 623.687, Min. Carlos Alberto Menezes Direito)" (AC n. 2007.064205-0, de Itajaí, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 10.07.09). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. "Após o advento do Novo Código Civil, deve ser aplicada somente a Taxa Selic, que compreende os juros de mora e a correção monetária". (AC n. 2008.067620-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 05.03.2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.074929-9, de Navegantes, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-10-2013).
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. ECAD. FESTIVIDADE POPULAR. SHOWS AO VIVO. CONTRIBUIÇÃO AUTORAL DEVIDA. "A Lei n. 9.610/98 não considera mais relevante aferir lucro direto ou indireto pela exibição de obra, mas tão-somente a circunstância de se ter promovido sua exibição pública em local de frequência coletiva" (REsp n. 791.630, Min. Nancy Andrigui) "Destinando-se o evento, que é realizado anualmente, a atrair turistas, o organizador deve pagar direitos autorais aos compositores das músicas executadas. São eles devidos com a ressalva de que o percentual definido no Regulamento - in casu, 10% (dez por cento) - incide apenas sobre o valor pago aos intérpretes, excluídas as músicas por eles próprios compostas, as que forem do domínio público e as estrangeiras - quanto a estas, salvo a hipótese dos arts. 97 (§ 3º) e 98 da Lei 9.610/98 (TJSC, EI nº 2005.003325-5, Des. Newton Trisotto; STJ, AgRgEDREsp nº 586.270, Min. Nancy Andrighi, REsp nº 623.687, Min. Carlos Alberto Menezes Direito)" (AC n. 2007.064205-0, de Itajaí, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 10.07.09). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. "Após o advento do Novo Código Civil, deve ser aplicada somente a Taxa Selic, que compreende os juros de mora e a correção monetária". (AC n. 2008.067620-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 05.03.2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.074929-9, de Navegantes, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-10-2013).
Data do Julgamento
:
17/10/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Marcos D'Avila Scherer
Relator(a)
:
Sônia Maria Schmitz
Comarca
:
Navegantes
Mostrar discussão