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Jurisprudência


TJSC 2010.074945-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO. ARTIGO 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OBSERVÂNCIA EM GRANDE PARTE DAS RAZÕES RECURSAIS. RELATÓRIO DA CAUSA E PEDIDO DE RATIFICAÇÃO INTEGRAL DOS TERMOS LANÇADOS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. É dever daquele que recorre apresentar os fundamentos de fato e de direito (art. 514, inciso II, do CPC) nos quais sustenta sua insurgência para com a decisão recorrida. Assim, deve agir para assegurar à parte contrária a plenitude do contraditório e do direito de defesa, e para estabelecer os limites da nova atuação jurisdicional. Antes, no entanto, as razões da insurgência servem ao exame da admissibilidade do recurso. Se a parte não as enunciar, o recurso não poderá ser conhecido, por ofender o princípio da dialeticidade. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE IN CASU. Se acolhido o entendimento segundo o qual a mera manifestação de interesse na reforma da decisão suplanta o princípio da dialeticidade, e, assim, dispensa a apresentação de impugnação específica aos termos do decisum recorrido, chegar-se-á ao extremo de reduzir-se o exame de admissibilidade à mera verificação da existência de interesse na reforma da decisão. Se assim for, então, transformar-se-ão todos os recursos em uma espécie mais ou menos próxima àquela de "reexame necessário", já que, ainda que não impugnado o decisum fundamentadamente, o recurso respectivo haveria de ser conhecido, desde que interesse houvesse em sua reforma. Ora, como ''interesse recursal" sempre haverá (ao menos para uma das partes, quando não para as duas), presentes os demais requisitos de admissibilidade (intrínsecos e extrínsecos), os recursos haveriam sempre de ser conhecidos, mesmo que sem impugnação expressa aos fundamentos da decisão recorrida (por isso a aludida proximidade com o "reexame necessário"). FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO. ART. 514, INCISO II, DO CPC. PRESENÇA EM PONTO ESPECÍFICO. RECURSO EM PARTE CONHECIDO. NÃO CUMPRIMENTO, PELO CREDOR, DA OBRIGAÇÃO QUE SOBRE SI RECAÍA. CONTRATOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS. INEXISTÊNCIA DE BILATERALIDADE. EXCEPTIO NON ADIMPLENTI CONTRACTUS. NÃO APLICABILIDADE. Pode uma relação jurídica contratual ser sinalagmática (bilateral), ou seja, podem, numa mesma relação jurídica as partes assumiram obrigações recíprocas e interdependentes. No entanto, o que não se pode, nem por um lapso, deixar-se de observar, é que esse sinalagma, essa bilateralidade, essa reciprocidade obrigacional não é decorrência ordinária de dois negócios jurídicos distintos e independentes, ou seja, obrigações fruto de negócios autônomos, não são bilaterais. Se bilateralidade não há, não pode o devedor invocar a exceptio non adimplenti contratctus, prevista no art. 476 do Código Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.074945-7, de Lages, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2013).

Data do Julgamento : 28/11/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Leandro Passig Mendes
Relator(a) : Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca : Lages
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