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Jurisprudência


TJSC 2010.074969-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 543-C, § 7º, INCISO II, DO CPC). AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE MANTEVE A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO EM SENTIDO DIVERSO PROFERIDA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.262.933/RJ). ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR ATUALMENTE PACIFICADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA PENALIDADE DE FORMA AUTOMÁTICA. Na esteira do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a incidência da multa prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil, não ocorre imediatamente após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença. Assim, necessária a instauração da fase de cumprimento de sentença, com a intimação da parte, ou do respectivo procurador, para o pagamento espontâneo, em 15 (quinze) dias, para, somente a partir do decurso deste prazo, incidir a multa como penalidade. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.074969-1, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2014).

Data do Julgamento : 26/06/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Denise de Souza Luiz Francoski
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Capital
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