TJSC 2010.074970-1 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DA AUTORA DE ALTERAÇÃO DE CLASSE CONSUMIDORA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DECISUM A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO TRIENAL SOBRE PARTE DO OBJETO DEMANDADO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. EMPRESA ATUANTE NO RAMO DA AGROINDÚSTRIA, CLASSIFICADA EQUIVOCADAMENTE COMO COMERCIAL. OBJETO DO CONTRATO SOCIAL QUE NÃO DEIXA MARGEM À DÚVIDA PERTENCER A EMPRESA À CLASSE RURAL. DIREITO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO CONFIGURADA. RESOLUÇÃO DA ANEEL N. 456 EDITADA EM 29.11.00, ADEMAIS, QUE PREVIU, EM SEU ART. 123, V, COMO DEVER DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO A ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO NO PRAZO DE 180 DIAS DA SUA VIGÊNCIA, NÃO OBSERVADA PELA RÉ. QUANTUM DEBEATUR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISUM DE PROCEDÊNCIA MANTIDO. RECLAMO DESPROVIDO. Injustificável a alegação da concessionária ré de que a responsabilidade de informar o ramo da atividade exercida era do autor, porquanto desde a contratação do serviço era indubitável a sua classificação no setor da agroindústria, a teor o disposto no objeto de seu contrato social. De outro norte, eventual equívoco, deixou de ser justificável, se o fosse, a partir da edição da "Resolução n. 456 da ANEEL, de 29.11.00, passou a ser dever do fornecedor, no caso, a concessionária de serviço público, reclassificar, de ofício, a unidade consumidora de acordo com a atividade nela desenvolvida, conforme o disposto em seu art. 123, inciso V" (AC n. 2008.021261-6, rel. Des. Jaime Ramos, j. 10.12.09). Assim, "[...]. Configurado o erro praticado pela concessionária de energia elétrica, ante a cobrança de tarifas indevidas, o montante pago em valor maior do que o devido pelo consumidor deverá ser devolvido em dobro, a teor dos arts. 876, do Código Civil, e 42, parágrafo único, do Código do Consumidor. (AC n. 2010.054120-8, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 26.1.11)." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.075070-7, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 16-10-2012) INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA AFETA AO PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC/2002), NÃO CONFIGURADA. PRAZO VINTENÁRIO CABÍVEL À ESPÉCIE, REDUZIDO PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 E DA ESPECIFICIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, § 3º, IV. PARTE DAS PARCELAS DA PRETENSÃO INICIAL ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO TRIENAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 21 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES COMPENSADOS. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. RECURSO DESPROVIDO. "O prazo de prescrição da pretensão pessoal de indenização em face de enriquecimento sem causa, que era de vinte anos pelo Código Civil de 1916, passou a ser de três anos pelo Código Civil de 2002. Segundo a regra de transição do art. 2.028 deste último, 'serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Se no caso concreto incidir a regra de transição do Código Civil de 2003 acerca da prescrição e o prazo a ser aplicado for o de três anos estabelecido no art. 206, § 3º, IV, deste ordenamento, o 'dies a quo' da contagem será a data de início da sua vigência, ou seja, 11.01.2003." (TJSC, AC n. 2008.023191-5, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 4.6.08). "[...] Havendo vencedor e vencido em ambos os pólos da lide, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser recíproca e proporcionalmente distribuídos, consoante dispõe o caput do art. 21 do CPC." (Apelação Cível n. 2008.022901-3, Desa. Rela. Sônia Maria Schmitz, Julgado em 13/08/2009). CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PUBLICA. DEFINIÇÃO DE OFÍCIO. Mutatis mutandis: [...]. 2 Nas repetições de indébito, pelo fato de não serem devidos juros moratórios antes da citação da ré, aplica-se o INPC para o cálculo da correção monetária até a citação, quando, então, passa a incidir apenas a Taxa Selic. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092434-3, de Tubarão, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 24-09-2013). Neste caso, deverá incidir correção monetária a partir do desembolso de cada valor pago indevidamente, de acordo com os índices oficiais da Corregedoria de Justiça estipulados para cada período a ser restituído, o que deverá vigorar até a citação válida,, quando passará a incidir somente a taxa Selic, por englobar os juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do CC. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.074970-1, de Blumenau, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DA AUTORA DE ALTERAÇÃO DE CLASSE CONSUMIDORA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DECISUM A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO TRIENAL SOBRE PARTE DO OBJETO DEMANDADO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. EMPRESA ATUANTE NO RAMO DA AGROINDÚSTRIA, CLASSIFICADA EQUIVOCADAMENTE COMO COMERCIAL. OBJETO DO CONTRATO SOCIAL QUE NÃO DEIXA MARGEM À DÚVIDA PERTENCER A EMPRESA À CLASSE RURAL. DIREITO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO CONFIGURADA. RESOLUÇÃO DA ANEEL N. 456 EDITADA EM 29.11.00, ADEMAIS, QUE PREVIU, EM SEU ART. 123, V, COMO DEVER DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO A ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO NO PRAZO DE 180 DIAS DA SUA VIGÊNCIA, NÃO OBSERVADA PELA RÉ. QUANTUM DEBEATUR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISUM DE PROCEDÊNCIA MANTIDO. RECLAMO DESPROVIDO. Injustificável a alegação da concessionária ré de que a responsabilidade de informar o ramo da atividade exercida era do autor, porquanto desde a contratação do serviço era indubitável a sua classificação no setor da agroindústria, a teor o disposto no objeto de seu contrato social. De outro norte, eventual equívoco, deixou de ser justificável, se o fosse, a partir da edição da "Resolução n. 456 da ANEEL, de 29.11.00, passou a ser dever do fornecedor, no caso, a concessionária de serviço público, reclassificar, de ofício, a unidade consumidora de acordo com a atividade nela desenvolvida, conforme o disposto em seu art. 123, inciso V" (AC n. 2008.021261-6, rel. Des. Jaime Ramos, j. 10.12.09). Assim, "[...]. Configurado o erro praticado pela concessionária de energia elétrica, ante a cobrança de tarifas indevidas, o montante pago em valor maior do que o devido pelo consumidor deverá ser devolvido em dobro, a teor dos arts. 876, do Código Civil, e 42, parágrafo único, do Código do Consumidor. (AC n. 2010.054120-8, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 26.1.11)." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.075070-7, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 16-10-2012) INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA AFETA AO PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC/2002), NÃO CONFIGURADA. PRAZO VINTENÁRIO CABÍVEL À ESPÉCIE, REDUZIDO PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 E DA ESPECIFICIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, § 3º, IV. PARTE DAS PARCELAS DA PRETENSÃO INICIAL ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO TRIENAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 21 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES COMPENSADOS. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. RECURSO DESPROVIDO. "O prazo de prescrição da pretensão pessoal de indenização em face de enriquecimento sem causa, que era de vinte anos pelo Código Civil de 1916, passou a ser de três anos pelo Código Civil de 2002. Segundo a regra de transição do art. 2.028 deste último, 'serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Se no caso concreto incidir a regra de transição do Código Civil de 2003 acerca da prescrição e o prazo a ser aplicado for o de três anos estabelecido no art. 206, § 3º, IV, deste ordenamento, o 'dies a quo' da contagem será a data de início da sua vigência, ou seja, 11.01.2003." (TJSC, AC n. 2008.023191-5, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 4.6.08). "[...] Havendo vencedor e vencido em ambos os pólos da lide, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser recíproca e proporcionalmente distribuídos, consoante dispõe o caput do art. 21 do CPC." (Apelação Cível n. 2008.022901-3, Desa. Rela. Sônia Maria Schmitz, Julgado em 13/08/2009). CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PUBLICA. DEFINIÇÃO DE OFÍCIO. Mutatis mutandis: [...]. 2 Nas repetições de indébito, pelo fato de não serem devidos juros moratórios antes da citação da ré, aplica-se o INPC para o cálculo da correção monetária até a citação, quando, então, passa a incidir apenas a Taxa Selic. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092434-3, de Tubarão, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 24-09-2013). Neste caso, deverá incidir correção monetária a partir do desembolso de cada valor pago indevidamente, de acordo com os índices oficiais da Corregedoria de Justiça estipulados para cada período a ser restituído, o que deverá vigorar até a citação válida,, quando passará a incidir somente a taxa Selic, por englobar os juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do CC. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.074970-1, de Blumenau, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).
Data do Julgamento
:
26/11/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Roberto Lepper
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Blumenau
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