TJSC 2010.075025-4 (Acórdão)
Agravo regimental em recurso extraordinário em apelação cível. Limpeza pública. Serviço público universal e indivisível. Taxa.Insurgência contra decisão de inadmissão do apelo extremo, ao STF. Decisum calcado em orientação pretoriada da Corte Suprema após exame de multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de direito, com reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional invocada. Inteligência do RE n. 576.321-8. Ofensa à coisa julgada. Inocorrência. Não coincidência de matérias e decreto de improcedência na ação direta de inconstitucionalidade estadual que não se submete aos ditames da res iudicata. Agravo desprovido. Não há ofensa à coisa julgada material se os temas em testilha não coincidem com aquele objeto de julgamento na demanda objetiva sobre controle de constitucionalidade estadual (coleta de lixo x limpeza pública). Ademais, ainda que assim não fosse, o decreto de improcedência no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade não produz coisa julgada material, pois nada ocorre com a Lei examinada e, por isso, nada impede que sejam as questões reapreciadas mesmo em sede de nova ação direta. (TJSC, Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2010.075025-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Órgão Especial, j. 17-06-2015).
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário em apelação cível. Limpeza pública. Serviço público universal e indivisível. Taxa.Insurgência contra decisão de inadmissão do apelo extremo, ao STF. Decisum calcado em orientação pretoriada da Corte Suprema após exame de multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de direito, com reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional invocada. Inteligência do RE n. 576.321-8. Ofensa à coisa julgada. Inocorrência. Não coincidência de matérias e decreto de improcedência na ação direta de inconstitucionalidade estadual que não se submete aos ditames da res iudicata. Agravo desprovido. Não há ofensa à coisa julgada material se os temas em testilha não coincidem com aquele objeto de julgamento na demanda objetiva sobre controle de constitucionalidade estadual (coleta de lixo x limpeza pública). Ademais, ainda que assim não fosse, o decreto de improcedência no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade não produz coisa julgada material, pois nada ocorre com a Lei examinada e, por isso, nada impede que sejam as questões reapreciadas mesmo em sede de nova ação direta. (TJSC, Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2010.075025-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Órgão Especial, j. 17-06-2015).
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Classe/Assunto
:
Órgão Especial
Órgão Julgador
:
Iolmar Alves Baltazar
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Balneário Camboriú
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