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Jurisprudência


TJSC 2010.075102-9 (Acórdão)

Ementa
Apelações cíveis. Embargos à execução. Julgamento antecipado. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambas as partes. Reclamo dos embargantes. Preliminar de cerceamento de defesa. Alegação de que não foi oportunizada manifestação sobre impugnação aos embargos. Argumento que não corresponde à realidade dos autos. Intimação realizada. Contraditório respeitado. Requerimento de produção de provas destinadas a demonstrar fato não suscitado em 1º grau de jurisdição. Inovação recursal. Impossibilidade de apreciação nesta Corte. Julgamento antecipado que se justifica quando desnecessária a dilação probatória (art. 330, I, do CPC). Rejeição da prefacial. Preliminar de carência da ação, por suposta inobservância ao art. 614, II, do CPC. Demonstrativo de débito que se mostra suficiente para aparelhar o feito execucional, explicitando de modo satisfatório os encargos incidentes, como juros remuneratórios, correção monetária, juros de mora e multa contratual. Irregularidade que, de qualquer forma, não implicaria extinção do feito, mas sim oportunização de emenda à inicial (art. 616 do CPC), ainda que já opostos embargos do devedor. Precedentes. Providência que, in casu, não seria útil, tendo em vista o resultado do julgamento dos embargos, pois o credor deverá, de qualquer forma, apresentar novo cálculo em momento posterior. Incorreções consequentes do reconhecimento de abusividades que dizem respeito ao mérito dos embargos do devedor. Preliminar afastada. Utilização da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) como índice de correção monetária. Possibilidade. Súmula 288 do STJ e Enunciado n. VI do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça. Capitalização de juros. Aplicação da Súmula 93 do STJ. Possibilidade, diante de previsão expressa no contrato. Recurso desprovido. Apelação do embargado. Juros remuneratórios. Cédula de crédito comercial. Submissão a regramento próprio (Lei n. 6.840/1980 e Decreto-lei n. 413/1969). Juros remuneratórios que deveriam ser fixados pelo Conselho Monetário Nacional (art. 5º do Decreto-lei n. 413/1969). Inércia de referido órgão que justifica a incidência da limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura). Incidência da TJLP em concomitância com a taxa de juros remuneratórios ajustados. Somatório que não pode ultrapassar o limite de 12% ao ano. Precedentes. Comissão de permanência. Cobrança vedada, por se tratar de cédula de crédito comercial. Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Pretório. Exclusão do nome dos devedores dos órgãos de proteção ao crédito. Taxa de juros remuneratórios considerada abusiva. Mora descaracterizada. Determinação acertada. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. Distribuição da verba honorária em conformidade com o art. 21 do CPC. Quantum, ademais, fixado adequadamente, observados os critérios previstos no art. 20, § 4º, do CPC. Apelo desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.075102-9, de Indaial, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2013).

Data do Julgamento : 11/07/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Comercial
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Indaial
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