TJSC 2010.075126-3 (Acórdão)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ANULAÇÃO DE ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL ORDINÁRIA. SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL RECONHECIDA. PRELIMINAR, NO ENTANTO, ANTERIORMENTE AFASTADA QUANDO DA DECISÃO SANEADORA. 'DECISUM' DESCONSTITUÍDO. INÉPCIA DA PEÇA DE ENTRADA ARREDADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO NESTA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. DICÇÃO DO ART. 515, § 3.°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO VESTIBULAR. IRREGULARIDADES NAS DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES. INFRINGÊNCIA ÀS NORMAS CONTIDAS NA CONVENÇÃO E NA LEI CIVIL. NULIDADE DECRETADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECLAMO DO CONDOMÍNIO DEMANDADO PREJUDICADO. 1 Ainda que se mostre truncada a narrativa deduzida na petição incial, se dela é possível extrair os elementos necessários para o julgador formar o seu juízo de convicção sobre a controvérsia posta a desate, além de não ter ficado inviabilizado o exercício do direito ao contraditório da parte demandada, que, em sua peça defensiva, rebateu, de forma precisa e sem dificuldades, os pontos articulados incialmente, impõe-se o recebimento da peça de entrada. 2 Extinto o feito na instância singular, pode e deve o Tribunal, uma vez desconstituída a sentença de extinção, proferir julgamento de mérito, nas hipóteses de versar a causa sobre questão exclusivamente de direito e estiver madura para apreciação, conforme enunciado no § 3.º do art. 515 do Código de Processo Civil. 3 As deliberações assentadas em assembléia geral de condomínio possuem caráter supremo, obrigando a todos que compõem a comunhão condominial. No entanto, as decisões tomadas não podem infringir a convenção do próprio condomínio, tampouco as normas legislativas que regulam a matéria, impondo-se, quando demonstrada a violação convencional e legal, a decretação da nulidade da reunião. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.075126-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2013).
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ANULAÇÃO DE ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL ORDINÁRIA. SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL RECONHECIDA. PRELIMINAR, NO ENTANTO, ANTERIORMENTE AFASTADA QUANDO DA DECISÃO SANEADORA. 'DECISUM' DESCONSTITUÍDO. INÉPCIA DA PEÇA DE ENTRADA ARREDADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO NESTA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. DICÇÃO DO ART. 515, § 3.°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO VESTIBULAR. IRREGULARIDADES NAS DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES. INFRINGÊNCIA ÀS NORMAS CONTIDAS NA CONVENÇÃO E NA LEI CIVIL. NULIDADE DECRETADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECLAMO DO CONDOMÍNIO DEMANDADO PREJUDICADO. 1 Ainda que se mostre truncada a narrativa deduzida na petição incial, se dela é possível extrair os elementos necessários para o julgador formar o seu juízo de convicção sobre a controvérsia posta a desate, além de não ter ficado inviabilizado o exercício do direito ao contraditório da parte demandada, que, em sua peça defensiva, rebateu, de forma precisa e sem dificuldades, os pontos articulados incialmente, impõe-se o recebimento da peça de entrada. 2 Extinto o feito na instância singular, pode e deve o Tribunal, uma vez desconstituída a sentença de extinção, proferir julgamento de mérito, nas hipóteses de versar a causa sobre questão exclusivamente de direito e estiver madura para apreciação, conforme enunciado no § 3.º do art. 515 do Código de Processo Civil. 3 As deliberações assentadas em assembléia geral de condomínio possuem caráter supremo, obrigando a todos que compõem a comunhão condominial. No entanto, as decisões tomadas não podem infringir a convenção do próprio condomínio, tampouco as normas legislativas que regulam a matéria, impondo-se, quando demonstrada a violação convencional e legal, a decretação da nulidade da reunião. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.075126-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2013).
Data do Julgamento
:
17/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Iolmar Alves Baltazar
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Balneário Camboriú
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