TJSC 2010.075234-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CITAÇÃO DA INVENTARIANTE. REPRESENTANTE DO ESPÓLIO RÉU. DESNECESSIDADE DA CITAÇÃO DE HERDEIRO INCAPAZ. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. IMÓVEL DESTINADO À MORADIA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL EM VIGÊNCIA. EXISTÊNCIA DE REGRA ESPECÍFICA AO CASO. ARTIGO 2.029 C/C 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO AQUISITIVO DE 10 ANOS, APÓS 2 ANOS DE VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL 2002. DEMONSTRAÇÃO DA POSSE MANSA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI. REQUISITOS PARA O PREENCHIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CARACTERIZADOS. RECURSO DESPROVIDO. I - Segundo dispõem os arts. 12, V, e 991, I, ambos do Código de Processo Civil, cabe ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele. Dessa forma, devidamente citada a inventariante, legítima representante do espólio, e apresentada resposta em forma de contestação no prazo legal, não há falar em nulidade do processo por ausência de citação de herdeiro incapaz. II - Não se aplica a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil quando há na legislação norma específica ao caso concreto. In casu, tratando-se de ação de usucapião extraordinária, em que os autores utilizam o imóvel para moradia habitual, aplica-se a regra específica do artigo 2.029 c/c 1.238, parágrafo único, ambos do Código Civil/2002. III - Demonstrados durante a instrução processual os requisitos necessários para a aquisição do imóvel por meio da usucapião extraordinária, há de ser declarado o domínio de área que os Autores possuem como seus, sem oposição, há mais de 20 anos ininterruptos (lapso muito maior do que os 10 anos exigidos por lei). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.075234-4, de Lages, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CITAÇÃO DA INVENTARIANTE. REPRESENTANTE DO ESPÓLIO RÉU. DESNECESSIDADE DA CITAÇÃO DE HERDEIRO INCAPAZ. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. IMÓVEL DESTINADO À MORADIA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL EM VIGÊNCIA. EXISTÊNCIA DE REGRA ESPECÍFICA AO CASO. ARTIGO 2.029 C/C 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO AQUISITIVO DE 10 ANOS, APÓS 2 ANOS DE VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL 2002. DEMONSTRAÇÃO DA POSSE MANSA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI. REQUISITOS PARA O PREENCHIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CARACTERIZADOS. RECURSO DESPROVIDO. I - Segundo dispõem os arts. 12, V, e 991, I, ambos do Código de Processo Civil, cabe ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele. Dessa forma, devidamente citada a inventariante, legítima representante do espólio, e apresentada resposta em forma de contestação no prazo legal, não há falar em nulidade do processo por ausência de citação de herdeiro incapaz. II - Não se aplica a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil quando há na legislação norma específica ao caso concreto. In casu, tratando-se de ação de usucapião extraordinária, em que os autores utilizam o imóvel para moradia habitual, aplica-se a regra específica do artigo 2.029 c/c 1.238, parágrafo único, ambos do Código Civil/2002. III - Demonstrados durante a instrução processual os requisitos necessários para a aquisição do imóvel por meio da usucapião extraordinária, há de ser declarado o domínio de área que os Autores possuem como seus, sem oposição, há mais de 20 anos ininterruptos (lapso muito maior do que os 10 anos exigidos por lei). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.075234-4, de Lages, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2013).
Data do Julgamento
:
28/11/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sílvio Dagoberto Orsatto
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Lages
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