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Jurisprudência


TJSC 2010.075263-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. VINCULAÇÃO AO JUÍZO CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONDUTOR E DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PENSÃO MENSAL DEVIDA. MORTE DO VARÃO E FILHA MENOR. DATA LIMITE PARA PAGAMENTO DE PENSÃO À CÔNJUGE SUPERTISTE E MÃE DAS VÍTIMAS. DATA EM QUE AS VÍTIMAS COMPLETARIAM 70 ANOS DE IDADE. TERMO FINAL PARA PAGAMENTO DE PENSÃO EM FAVOR DOS FILHOS. DATA EM QUE COMPLETAREM 25 ANOS DE IDADE. DIREITO DE ACRESCER NÃO RECONHECIDO. DANO MORAL. MORTE DE ENTES MUITO PRÓXIMOS E QUERIDOS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SEGURO OBRIGATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. ABATIMENTO INADMISSÍVEL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PEÇA INAUGURAL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO ÔNUS SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Segundo o disposto no artigo 935 do Código Civil, a sentença penal condenatória faz coisa julgada no juízo cível, não cabendo mais discussão sobre os fatos ali decididos. In casu, já tendo sido reconhecida a culpa do réu condutor do veículo em decisão na esfera criminal, não há o que se discutir a culpa pelo evento danoso, devendo-se apenas apreciar os pedidos de ressarcimentos de danos. II - O proprietário do veículo responde solidariamente pelos atos culposos praticados pelo terceiro a quem entregou as chaves para a sua condução III - O termo final para o pagamento da pensão por morte é aquele que corresponde à data em que a vítima, se estivesse viva, completaria 70 anos de idade, de acordo com estudos específicos atinentes à expectativa de vida do povo brasileiro, no que concerne a pensão destinada a cônjuge supertiste. Diferentemente, o termo final para o pagamento de pensão por morte em favor dos filhos da vítima corresponde à data em que eles vierem a completar 25 (vinte e cinco) anos de idade. IV - No tocante a pensão atinente à morte de filha e irmã dos Autores, embora não exista nos autos documento que façam alusão a atividade exercida pela falecida e, por conseguinte, de seus rendimentos, é igualmente cabível a pensão mensal, porquanto é entendimento majoritário da jurisprudência que cabe pensão mensal pela morte do filho menor de família com baixa renda (mãe do lar, irmãos estudantes e pai falecido que exercia o mister de mecânico), uma vez que se presume a contribuição dos filhos, assim que alcançarem a idade possível para exercer atividade laborativa. Contudo, a pensão deve ser paga apenas em favor da genitora, fixada em 2/3 sobre o salário mínimo até que a vítima viesse a completar 25 anos idade, e, a partir dessa data, em 1/3 do salário mínimo até a data em que a falecida viesse a atingir 70 anos, ou, até a morte da Requerente - evento que primeiro ocorrer. Aos irmãos, como não demonstraram a colaboração dafalecida em mantê-los, não merecem a fixação de pensão alimentícia em seu favor, até, porque são mais velhos do que a vítima. V - A pensão conferida aos autores, na qualidade de viúva e filhos da vítima tem caráter pessoal e reparatório, não sendo destinada para a manutenção da entidade familiar, como um todo, mas para o sustento de cada uma delas, individualmente. Assim, cessado para um dos beneficiários o direito à percepção dessa verba por fatores diversos, não há falar em "direito de acrescer" aos demais interessados, sob pena de eternizar-se a condenação em pecúnia, somando-se ao fato de que a aludida verba não se destina à entidade familiar. Entendimento contrário respalda pretensão não prevista em lei e acarreta em ônus excessivo e desproporcional ao sucumbente. VI - A morte de ente querido é causa de abalo moral e intenso sofrimento para os familiares, em particular para os mais próximos, fazendo mister a sua compensação pecuniária em sintonia com a extensão do dano, grau de culpa e capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor; serve a providência como caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor. VII - Inexistindo prova do recebimento da indenização atinente ao seguro obrigatório por parte dos familiares da vítima, não há possibilidade de incidência do instituto da compensação. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.075263-6, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).

Data do Julgamento : 08/08/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Denise de Souza Luiz Francoski
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Capital
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