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Jurisprudência


TJSC 2010.075332-2 (Acórdão)

Ementa
DESPACHO. CONTEÚDO DECISÓRIO. CABIMENTO DO RECURSO. Apesar de a decisão combatida ter sido intitulada de despacho, assim não pode ser classificada porque contém matéria decisória. Cabimento do recurso com fundamento no art. 522 do Código de Processo Civil. JUNTADA DE DOCUMENTOS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PERIGO. DECISÃO JUDICIAL QUE IMPÔS O SIGILO JUDICIAL. ANÁLISE DO CONTEÚDO DOS DOCUMENTOS QUE NÃO SE FAZ DEVIDA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A decisão judicial que autorizou a juntada de extratos bancários não é suficiente para causar lesão ou perigo de lesão quando determinado o sigilo judicial. Decisão que apenas autorizou a juntada. Ausência de manifestação acerca do conteúdo do documentos. Impossibilidade da análise em recurso, sob pena de supressão de instância. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO DEMANDADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DEFESA DEVIDAMENTE APRESENTADA POR UM DOS DEMANDADOS. No caso de litisconsórcio passivo, os efeitos da revelia não se operam quando qualquer deles tiver apresentado defesa, na forma do art. 320, I, do Código de Processo Civil. Sanação de irregularidade na representação judicial que não opera qualquer vício. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.075332-2, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).

Data do Julgamento : 08/08/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Leandro Passig Mendes
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Lages
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