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Jurisprudência


TJSC 2010.075427-6 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. CÁLCULO QUE NÃO APRESENTA DÉBITO EXEQUENDO DISCRIMINADO DE MANEIRA A PERMITIR O DIREITO DE DEFESA DOS EMBARGANTES. PLANILHA APRESENTADA QUE É SUFICIENTEMENTE DETALHADA. PRELIMINAR AFASTADA. A planilha de cálculo do débito exequendo apresentada está suficientemente discriminada e, portanto, está apta a instruir a execução proposta sem qualquer prejuízo ao direito de defesa dos embargantes, conforme requisito constante no art. 614, inciso II, do Código de Processo Civil. MÉRITO. REVISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO ENTRE AS PARTES. INOCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO OU DE CONTINUIDADE NEGOCIAL. No caso em tela, não houve novação ou continuidade negocial, mas a rescisão do primeiro contrato, com plena e expressa quitação dada por ambas as partes no instrumento. Assim, após a rescisão, houve a celebração de um novo contrato, com objeto distinto, que deve ser tratado de maneira independente do primeiro. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO CÁLCULO APRESENTADO NA EXECUÇÃO, AINDA QUE CONFIGURADA A ABUSIVIDADE DA MULTA, PORQUE NÃO FOI CONSIDERADA PELA PARTE EXEQUENTE. Inexiste vedação no Código de Defesa do Consumidor à estipulação de cláusula resolutória, na medida em que o art. 54, § 2º, do aludido Diploma Legal prevê a possibilidade de validade inclusive em contrato de adesão. Tampouco foi estipulada a perda dos valores já adimplidos pelos embargantes/adquirentes; ao contrário, foi modulado o percentual de devolução do valor pago em proporção à quantidade de parcelas estipuladas, o que não representa ofensa ao art. 53 do Código de Defesa do Consumidor - o qual veda apenas a perda total das prestações pagas. A multa de mora decorrente do inadimplemento de alguma obrigação não pode ser superior a 2% (dois por cento) do valor da prestação, à luz do Código do Consumidor, motivo pelo qual reconhecida a abusividade da penalidade estabelecida entre as partes. Abusividade, todavia, que não tem reflexo na execução porque a multa não foi considerada da forma como contratada na planilha do débito exequendo, pois foi computada a multa no limite imposto no art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. EXCESSO DE EXECUÇÃO, ADEMAIS, NÃO IDENTIFICADO EM CÁLCULO PELOS EMBARGANTES. A revisão contratual pretendida não reflete no débito exequendo, pois apenas a multa contratual pelo inadimplemento refletiria modificação - mas nem mesmo foi computada pela parte exequente/embargada. Tanto é assim que sequer foi foi apresentado, com os embargos à execução, o cálculo do valor que os embargantes entendiam devidos, consoante o requerimento de reconhecimento de excesso de execução, requisito constante no art. 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO APROPRIADA PELO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO. Diante da ausência de modificação do provimento jurisdicional combatido, desnecessária a adequação dos ônus de sucumbência, porque estabelecidos de acordo com o grau de zelo profissional, complexidade da causa, o local da prestação do serviço, o tempo exigido para a causa, bem como sua natureza e importância, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.075427-6, de Criciúma, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2014).

Data do Julgamento : 25/09/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Segunda Câmara de Direito Civil
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Criciúma
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