TJSC 2010.075632-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO DE TÍTULO REALIZADO MEDIANTE DEPÓSITO BANCÁRIO. FORMA DE PAGAMENTO INDICADA PELA CREDORA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE INFORMAÇÕES E ORIENTAÇÕES ADEQUADAS E SUFICIENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MESMO QUITADAS ANTECIPADAMENTE AS PARCELAS DEVIDAS. DANO MORAL PRESUMIDO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO. PRECEDENTES DA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1 - Responde por dano moral o Credor que orienta o Consumidor a satisfazer as prestações devidas nos seus respectivos vencimentos, por meio de depósitos bancários, sem que tenha meios de reconhecer os pagamentos, e sem demonstração de que as informações e orientações eventualmente prestadas foram adequadas e suficientes, lançando sobre o Devedor a responsabilidade pela higidez da forma de pagamento, sujeitando-o à possibilidade de, mesmo honrando antecipadamente seus débitos, ver-se frente à situação vexatória de ter seu nome lançado no rol dos inadimplentes. 2 - "A simples inscrição indevida no cadastro de devedores já é suficiente para gerar dano reparável ('O dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelos autores, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito à ressarcimento', in: Resp. nºs: 110.091/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 28.08.00; 196. 824, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 02.08.99; 323.356/SC, Rel. Min. Antonio Pádua Ribeiro, DJ 11.06.2002)" (STJ, REsp 782278/ES, Relator Ministro Jorge Scartezzini). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.075632-8, de Imbituba, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO DE TÍTULO REALIZADO MEDIANTE DEPÓSITO BANCÁRIO. FORMA DE PAGAMENTO INDICADA PELA CREDORA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE INFORMAÇÕES E ORIENTAÇÕES ADEQUADAS E SUFICIENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MESMO QUITADAS ANTECIPADAMENTE AS PARCELAS DEVIDAS. DANO MORAL PRESUMIDO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO. PRECEDENTES DA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1 - Responde por dano moral o Credor que orienta o Consumidor a satisfazer as prestações devidas nos seus respectivos vencimentos, por meio de depósitos bancários, sem que tenha meios de reconhecer os pagamentos, e sem demonstração de que as informações e orientações eventualmente prestadas foram adequadas e suficientes, lançando sobre o Devedor a responsabilidade pela higidez da forma de pagamento, sujeitando-o à possibilidade de, mesmo honrando antecipadamente seus débitos, ver-se frente à situação vexatória de ter seu nome lançado no rol dos inadimplentes. 2 - "A simples inscrição indevida no cadastro de devedores já é suficiente para gerar dano reparável ('O dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelos autores, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito à ressarcimento', in: Resp. nºs: 110.091/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 28.08.00; 196. 824, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 02.08.99; 323.356/SC, Rel. Min. Antonio Pádua Ribeiro, DJ 11.06.2002)" (STJ, REsp 782278/ES, Relator Ministro Jorge Scartezzini). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.075632-8, de Imbituba, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2013).
Data do Julgamento
:
29/08/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Welton Rübenich
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
Imbituba
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