TJSC 2010.075922-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA INCONTROVERSA. RECUSA ADMINISTRATIVA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO DO SEGURADO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL FORMULADO POR SEU CURADOR. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ATENDE AOS INTERESSES DO INTERDITADO. INDEFERIMENTO. MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. EXIGÊNCIA DE TERMO DE CURATELA COMO CONDICIONANTE PARA O PAGAMENTO DO SEGURO. INTERDIÇÃO SUPERVENIENTE. ACOLHIMENTO DO PEDIDO, COM DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO NA PESSOA DO CURADOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não atende aos interesses do interditado pedido de desistência de recurso, formulado por seu curador, interposto com a finalidade de reverter sentença que lhe foi desfavorável. O fato de o segurado padecer das faculdades mentais não significa, propriamente, que esteja inabilitado para a prática de todos os atos da vida civil, de modo que se apresenta descabida a exigência de exibição de termo definitivo de curatela para o pagamento de indenização securitária. Reconhecida a incapacidade civil do segurado, o pagamento do seguro deve ser realizado na pessoa de seu curador, o qual tem competência para gerir seus interesses. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.075922-1, de Lages, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA INCONTROVERSA. RECUSA ADMINISTRATIVA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO DO SEGURADO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL FORMULADO POR SEU CURADOR. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ATENDE AOS INTERESSES DO INTERDITADO. INDEFERIMENTO. MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. EXIGÊNCIA DE TERMO DE CURATELA COMO CONDICIONANTE PARA O PAGAMENTO DO SEGURO. INTERDIÇÃO SUPERVENIENTE. ACOLHIMENTO DO PEDIDO, COM DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO NA PESSOA DO CURADOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não atende aos interesses do interditado pedido de desistência de recurso, formulado por seu curador, interposto com a finalidade de reverter sentença que lhe foi desfavorável. O fato de o segurado padecer das faculdades mentais não significa, propriamente, que esteja inabilitado para a prática de todos os atos da vida civil, de modo que se apresenta descabida a exigência de exibição de termo definitivo de curatela para o pagamento de indenização securitária. Reconhecida a incapacidade civil do segurado, o pagamento do seguro deve ser realizado na pessoa de seu curador, o qual tem competência para gerir seus interesses. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.075922-1, de Lages, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).
Data do Julgamento
:
06/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Antônio Carlos Junckes dos Santos
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Lages
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