TJSC 2010.075983-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CULPA DECIDIDA NO JUÍZO PENAL EM AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. APLICAÇÃO DO ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. ILÍCITO PRATICADO POR CONDUTOR UTILIZANDO VEÍCULO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO BEM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM JUNTO AO DETRAN. NÃO RECONHECIMENTO, NO CASO CONCRETO, PRINCIPALMENTE EM RAZÃO DA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA, COMO TAMBÉM EM FACE DA AUSÊNCIA DO RECONHECIMENTO DAS ASSINATURAS. DOCUMENTO QUE POR SI SÓ SE TORNA INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O NEGÓCIO PRETENDIDO. "Ausente comprovação contundente de venda prévia do veículo causador do acidente, deverá a proprietária arcar com as consequências advindas de eventos danosos ocasionados com o bem" (Apelação Cível n. 2010.086485-2, Relator Des. Stanley da Silva Braga, DJe de 19.04.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.049611-9, de Lages, Relator: Des. Ronei Danielli, j. em 27.02.2012). PENSÃO ALIMENTÍCIA POR ATO ILÍCITO. COMPANHEIRA E FILHO. PRESUNÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. É presumida a dependência econômica da companheira e da filha que conviviam com o de cujus, devendo a pensão mensal ser fixada em valor equivalente à 2/3 dos rendimentos auferidos pela vítima, em vida, desde o acidente e até a data em que o finado viesse a completar de 65 anos de idade, relativamente à ex-companheira e 25 anos de idade, no tocante à filha (TJSC, Apelação Cível n. 2013.018234-0, de Itajaí, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 13.06.2013). DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. PARÂMETROS DISPOSTOS NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ATENDIDOS. GRAVIDADE DO DANO E SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES LEVADAS EM CONTA. SENTENÇA MANTIDA. "O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz com base nas peculiaridades da espécie e razoabilidade, de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para a dor psíquica sofrida pelo lesado, sem importar a ele enriquecimento sem causa ou estímulo ao abalo suportado; e, por outro lado, deve desempenhar uma função pedagógica e uma séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar a recidiva." (Apelação Cível n. 2006.024252-7, da Capital; Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 26.10.2006). REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. PEDIDO DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.075983-6, de Chapecó, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 29-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CULPA DECIDIDA NO JUÍZO PENAL EM AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. APLICAÇÃO DO ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. ILÍCITO PRATICADO POR CONDUTOR UTILIZANDO VEÍCULO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO BEM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM JUNTO AO DETRAN. NÃO RECONHECIMENTO, NO CASO CONCRETO, PRINCIPALMENTE EM RAZÃO DA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA, COMO TAMBÉM EM FACE DA AUSÊNCIA DO RECONHECIMENTO DAS ASSINATURAS. DOCUMENTO QUE POR SI SÓ SE TORNA INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O NEGÓCIO PRETENDIDO. "Ausente comprovação contundente de venda prévia do veículo causador do acidente, deverá a proprietária arcar com as consequências advindas de eventos danosos ocasionados com o bem" (Apelação Cível n. 2010.086485-2, Relator Des. Stanley da Silva Braga, DJe de 19.04.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.049611-9, de Lages, Relator: Des. Ronei Danielli, j. em 27.02.2012). PENSÃO ALIMENTÍCIA POR ATO ILÍCITO. COMPANHEIRA E FILHO. PRESUNÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. É presumida a dependência econômica da companheira e da filha que conviviam com o de cujus, devendo a pensão mensal ser fixada em valor equivalente à 2/3 dos rendimentos auferidos pela vítima, em vida, desde o acidente e até a data em que o finado viesse a completar de 65 anos de idade, relativamente à ex-companheira e 25 anos de idade, no tocante à filha (TJSC, Apelação Cível n. 2013.018234-0, de Itajaí, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 13.06.2013). DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. PARÂMETROS DISPOSTOS NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ATENDIDOS. GRAVIDADE DO DANO E SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES LEVADAS EM CONTA. SENTENÇA MANTIDA. "O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz com base nas peculiaridades da espécie e razoabilidade, de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para a dor psíquica sofrida pelo lesado, sem importar a ele enriquecimento sem causa ou estímulo ao abalo suportado; e, por outro lado, deve desempenhar uma função pedagógica e uma séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar a recidiva." (Apelação Cível n. 2006.024252-7, da Capital; Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 26.10.2006). REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. PEDIDO DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.075983-6, de Chapecó, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 29-11-2013).
Data do Julgamento
:
29/11/2013
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Luciana Pelisser Gottardi Trentini
Relator(a)
:
Artur Jenichen Filho
Comarca
:
Chapecó
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