TJSC 2010.076013-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA CONTRA O EMITENTE. CHEQUE PRESCRITO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR AO ARGUMENTO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA DA CAUSA DEBENDI. "É desnecessária a declinação da causa debendi em ação de cobrança ou monitória fundada em cheque prescrito, mesmo ultrapassados os prazos para a ação de execução (6 meses, cf. art. 59 da Lei do Cheque) ou de enriquecimento ilícito (2 anos, cf. art. 61 da Lei n. 7.357/85)." (Apelação Cível n. 2010.087557-0 de Joaçaba. relator: Guilherme Nunes Born, j. 21/2/2013). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.076013-8, de Chapecó, rel. Des. Rubens Schulz, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 17-01-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA CONTRA O EMITENTE. CHEQUE PRESCRITO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR AO ARGUMENTO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA DA CAUSA DEBENDI. "É desnecessária a declinação da causa debendi em ação de cobrança ou monitória fundada em cheque prescrito, mesmo ultrapassados os prazos para a ação de execução (6 meses, cf. art. 59 da Lei do Cheque) ou de enriquecimento ilícito (2 anos, cf. art. 61 da Lei n. 7.357/85)." (Apelação Cível n. 2010.087557-0 de Joaçaba. relator: Guilherme Nunes Born, j. 21/2/2013). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.076013-8, de Chapecó, rel. Des. Rubens Schulz, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 17-01-2014).
Data do Julgamento
:
17/01/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Bettina Maria Maresch de Moura
Relator(a)
:
Rubens Schulz
Comarca
:
Chapecó
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