TJSC 2010.076032-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. SIMILITUDE NO REGISTRO DE MARCAS. EMPRESAS QUE OCUPAM O MESMO RAMO COMERCIAL E NA MESMA REGIÃO. PREVALÊNCIA DO REGISTRO PRECEDENTE. EXEGESE DA LEI 9.279/96. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OU DA ESPECIFIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A proteção à marca pela Lei n. 9.279/96 não é absoluta, pois 'segundo o princípio da especialidade ou da especificidade, a proteção ao signo, objeto de registro no INPI, estende-se somente a produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, desde que haja possibilidade de causar confusão a terceiros.' (REsp 333105/RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 05/09/2005, p. 410)" (STJ, AgRg no REsp n. 633.592/SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina, DJe de 16-2-2011, destaque no original). Assim, tratando-se de empresas do mesmo ramo alimentício, que atuam na mesma região, e possuem similitude em suas marcas, deve prevalecer o primeiro registro. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.076032-7, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 24-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. SIMILITUDE NO REGISTRO DE MARCAS. EMPRESAS QUE OCUPAM O MESMO RAMO COMERCIAL E NA MESMA REGIÃO. PREVALÊNCIA DO REGISTRO PRECEDENTE. EXEGESE DA LEI 9.279/96. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OU DA ESPECIFIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A proteção à marca pela Lei n. 9.279/96 não é absoluta, pois 'segundo o princípio da especialidade ou da especificidade, a proteção ao signo, objeto de registro no INPI, estende-se somente a produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, desde que haja possibilidade de causar confusão a terceiros.' (REsp 333105/RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 05/09/2005, p. 410)" (STJ, AgRg no REsp n. 633.592/SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina, DJe de 16-2-2011, destaque no original). Assim, tratando-se de empresas do mesmo ramo alimentício, que atuam na mesma região, e possuem similitude em suas marcas, deve prevalecer o primeiro registro. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.076032-7, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 24-11-2014).
Data do Julgamento
:
24/11/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Luciana Pelisser Gottardi Trentini
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Chapecó
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