TJSC 2010.076120-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBASADA EM BORDERÔS - DESCONTO DE CHEQUES. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. ART. 330, I, DO CPC. FACULDADE DO JUIZ EM INDEFERIR PROVAS INÚTEIS À FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO. ART. 130, I, DO CPC. APRECIAÇÃO DEVIDA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA. EXPOSIÇÃO DAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A DECISÃO. MÉRITO. ALEGAÇÕES AMPARADAS POR BORDERÔ ALHEIO AO PROCESSO. QUANTIA ACRESCIDA DE JUROS MORATÓRIOS DE 12% AO ANO, MULTA DE 2% E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CERCEAMENTO DE DEFESA. A lide se subsume à previsão contida no inciso I do art. 330 do CPC, pois o caso em questão é meramente de direito e não se faz necessária a realização de perícia. Não bastasse, o Juiz tem a faculdade de indeferir as provas que entender inúteis à formação de seu convencimento (CPC, art. 130) e, além disso, apreciou o conjunto probatório amealhado e considerou o processo apto para julgamento, sendo que sua sentença foi devidamente fundamentada, porquanto expôs as razões que motivaram a decisão. II - MÉRITO. Fundamentos da Apelante insubsistentes ao tomarem por base borderô alheio ao processo. Outrossim, não se verifica qualquer mácula nos valores cobrados, pois acrescidos de juros moratórios de 12% ao ano, multa de 2% e correção monetária pelo INPC, não havendo qualquer abusividade. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.076120-2, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 30-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBASADA EM BORDERÔS - DESCONTO DE CHEQUES. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. ART. 330, I, DO CPC. FACULDADE DO JUIZ EM INDEFERIR PROVAS INÚTEIS À FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO. ART. 130, I, DO CPC. APRECIAÇÃO DEVIDA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA. EXPOSIÇÃO DAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A DECISÃO. MÉRITO. ALEGAÇÕES AMPARADAS POR BORDERÔ ALHEIO AO PROCESSO. QUANTIA ACRESCIDA DE JUROS MORATÓRIOS DE 12% AO ANO, MULTA DE 2% E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CERCEAMENTO DE DEFESA. A lide se subsume à previsão contida no inciso I do art. 330 do CPC, pois o caso em questão é meramente de direito e não se faz necessária a realização de perícia. Não bastasse, o Juiz tem a faculdade de indeferir as provas que entender inúteis à formação de seu convencimento (CPC, art. 130) e, além disso, apreciou o conjunto probatório amealhado e considerou o processo apto para julgamento, sendo que sua sentença foi devidamente fundamentada, porquanto expôs as razões que motivaram a decisão. II - MÉRITO. Fundamentos da Apelante insubsistentes ao tomarem por base borderô alheio ao processo. Outrossim, não se verifica qualquer mácula nos valores cobrados, pois acrescidos de juros moratórios de 12% ao ano, multa de 2% e correção monetária pelo INPC, não havendo qualquer abusividade. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.076120-2, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 30-03-2015).
Data do Julgamento
:
30/03/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Laudenir Fernando Petroncini
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
São Miguel do Oeste
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