TJSC 2010.076230-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO EXTINTIVA POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO CONFIRMADA POR ACÓRDÃO DESTE COLEGIADO. JULGAMENTO EM CONFRONTO COM ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. REEXAME NOS MOLDES DO ARTIGO 543-C, §7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. RECURSO PROVIDO. - "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)." (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011). In casu, reconhecida a existência de título válido e eficaz e afastada a decisão extintiva. - "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior." (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). In casu, afastada a tese de incidência a contar da citação executiva, mas observada a limitação do pedido contido na inicial da ação individual. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.076230-7, de Concórdia, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO EXTINTIVA POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO CONFIRMADA POR ACÓRDÃO DESTE COLEGIADO. JULGAMENTO EM CONFRONTO COM ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. REEXAME NOS MOLDES DO ARTIGO 543-C, §7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. RECURSO PROVIDO. - "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)." (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011). In casu, reconhecida a existência de título válido e eficaz e afastada a decisão extintiva. - "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior." (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). In casu, afastada a tese de incidência a contar da citação executiva, mas observada a limitação do pedido contido na inicial da ação individual. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.076230-7, de Concórdia, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-07-2015).
Data do Julgamento
:
06/07/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Rafael Steffen da Luz Fontes
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Concórdia
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