TJSC 2010.076241-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO AMPARADA EM ELEMENTOS E FATOS PROVADOS NOS AUTOS EM DETRIMENTO DO LAUDO PERICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 436 E 131 DO CPC, BEM COMO DO ART. 93, IX, DA CF. APRECIAÇÃO LIVRE DAS PROVAS. INDICAÇÃO NA SENTENÇA DOS MOTIVOS QUE FORMARAM O CONHECIMENTO DO JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTS. 2º E 3º DO CDC E SÚMULA 321 DO STJ. PERÍCIA QUE ATESTA A INSUFICIÊNCIA NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE APÓS O DECRETO N. 2.111/96. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. PRECEDENTES NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. O Magistrado pode formar sua convicção em outros elementos e fatos provados nos autos em detrimento do laudo pericial com espeque no art. 436 e 131 do CPC, bem como no art. 93, IX, da CF, sob o arrimo do princípio do livre convencimento motivado e da inexistência de hierarquia de provas. II - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre entidade de previdência privada e seus participantes, ex vi da Súmula 321 do STJ. III - PERÍCIA. As respostas apresentadas pelo perito não afirmam que a devolução dos valores tenham sido maiores do que as contribuições vertidas pela Requerente, e demonstram, de forma cristalina, a diferença a ser restituída pela Requerida. IV - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES. A Apelada se desligou do Plano de Previdência Privada após o advento do Decreto n. 2.111/96. Nestes casos o Superior Tribunal de Justiça entende que a devolução das contribuições deverá ser integral, sob pena de enriquecimento ilícito da Apelada. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.076241-7, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 30-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO AMPARADA EM ELEMENTOS E FATOS PROVADOS NOS AUTOS EM DETRIMENTO DO LAUDO PERICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 436 E 131 DO CPC, BEM COMO DO ART. 93, IX, DA CF. APRECIAÇÃO LIVRE DAS PROVAS. INDICAÇÃO NA SENTENÇA DOS MOTIVOS QUE FORMARAM O CONHECIMENTO DO JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTS. 2º E 3º DO CDC E SÚMULA 321 DO STJ. PERÍCIA QUE ATESTA A INSUFICIÊNCIA NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE APÓS O DECRETO N. 2.111/96. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. PRECEDENTES NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. O Magistrado pode formar sua convicção em outros elementos e fatos provados nos autos em detrimento do laudo pericial com espeque no art. 436 e 131 do CPC, bem como no art. 93, IX, da CF, sob o arrimo do princípio do livre convencimento motivado e da inexistência de hierarquia de provas. II - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre entidade de previdência privada e seus participantes, ex vi da Súmula 321 do STJ. III - PERÍCIA. As respostas apresentadas pelo perito não afirmam que a devolução dos valores tenham sido maiores do que as contribuições vertidas pela Requerente, e demonstram, de forma cristalina, a diferença a ser restituída pela Requerida. IV - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES. A Apelada se desligou do Plano de Previdência Privada após o advento do Decreto n. 2.111/96. Nestes casos o Superior Tribunal de Justiça entende que a devolução das contribuições deverá ser integral, sob pena de enriquecimento ilícito da Apelada. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.076241-7, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 30-03-2015).
Data do Julgamento
:
30/03/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Klauss Corrêa de Souza
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Chapecó
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