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Jurisprudência


TJSC 2010.076265-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. EXECUÇÃO DE MULTA POR ARREPENDIMENTO/DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DA CLÁUSULA PENAL E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. CONTRATO SINALAGMÁTICO. OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS. DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRA A INADIMPLÊNCIA DO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER O ARREPENDIMENTO OU DESCUMPRIMENTO UNILATERAL DA AVENÇA. ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (CC, art. 476). II - Tratando-se de contrato bilateral e demonstrando o Embargante que o Embargado igualmente não cumpriu a obrigação que lhe incumbia, não há como este exigir daquele o implemento da sua parte no acordo, tampouco requerer o adimplemento da multa contratual prevista para os casos de arrependimento/descumprimento da avença. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.076265-1, de Xanxerê, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-10-2014).

Data do Julgamento : 27/10/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Câmara Especial Regional de Chapecó
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Xanxerê
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