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Jurisprudência


TJSC 2010.076379-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO/EXEQUENTE. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL (CC, ART. 290). IRRELEVÂNCIA. EXECUTADO DEVIDAMENTE CITADO. CIÊNCIA DA TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO DEVEDOR (STJ, Recurso Especial repetitivo n. 109.1443/SP). PERMISSÃO LEGISLATIVA DE O CESSIONÁRIO PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO (CPC, ART. 567, II). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. LEGITIMIDADE ATIVA DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A cessão de crédito ocorre apenas entre o credor originário - cedente - e um terceiro - cessionário, sem que desta transmissão participe o devedor. Por sua vez, a notificação extrajudicial faz-se necessária apenas para cientificar o devedor sobre quem é o seu novo credor e para quem deverá direcionar a prestação devida, razão pela qual é perfeitamente suprida pela citação válida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. Ademais, Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC) (Resp n. 1091443/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 2-5-2012, DJe 29-5-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.076379-4, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-10-2014).

Data do Julgamento : 27/10/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Luiz Henrique Bonatelli
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Chapecó
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