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Jurisprudência


TJSC 2010.076873-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS COISAS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO ENDEREÇO DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO TEMPORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO OITIVA DA TESTEMUNHA DECORRENTE DA PRÓPRIA DESÍDIA DO APELANTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 183, 243 E 407 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS LEGAIS À OBTENÇÃO DA PROTEÇÃO INTERDITAL DEMONSTRADOS. ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEBATES SOBRE DIREITO DE PROPRIEDADE, SOBREPOSIÇÃO DE GLEBAS OU IMPRECISÃO NO TÍTULO DE DOMÍNIO INCABÍVEIS NOS INTERDITOS POSSESSÓRIOS. QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS EM VIA PRÓPRIA. DECISUM IRRETOCÁVEL. INSURGÊNCIA RECURSAL DESPROVIDA. 1 Quando em muito extemporânea a apresentação, pela parte interessada, do novo endereço de testemunha não localizada naquela fornecido, fulminada resulta a possibilidade de sua ouvida, pela incidência da preclusão temporal, consoante se infere da regra insculpida no art. 183 do Digesto Processual Civil. 2 Não é dado ao apelante invocar mácula do julgamento por pretenso cerceamento do seu direito de defesa, por não ter produzido prova acerca de um fato que lhe interessava, se essa não produção deveu-se à sua exclusiva inércia e desídia, ao apresentar, injustificadamente, os dados sobre o paradeiro da testemunha muito tempo após o decurso do prazo para tanto fixado. 3 Demonstrados, a contento, todos os requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil, faz jus a empresa acionante à tutela possessória, com a confirmação da liminar deferida initio litis e com a sua consequente reintegração definitiva na posse do imóvel esbulhado pelo demandado. 4 O novel Código Civil, ao chancelar o enunciado do art. 1.210, § 2.º, não acolheu, como regra geral, a permissão de exceção do domínio contida no revogado art. 505 do Diploma Civil de 1.916, tutelando, no juízo possessório, exclusivamente a situação de fato em prejuízo de qualquer disputa ou discussão acerca da propriedade do bem, consagrando a independência da posse como bem jurídico autônomo em relação ao direito de propriedade. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.076873-2, de Navegantes, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2014).

Data do Julgamento : 03/07/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Bruno Makowiecky Salles
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Navegantes
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