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Jurisprudência


TJSC 2010.076896-9 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA - PRETENSÃO DE BAIXA DE GRAVAMES DE AUTOMÓVEIS DADOS EM GARANTIA CONTRATUAL - ALEGADA QUITAÇÃO TOTAL DO DÉBITO EM RAZÃO DE PROCEDÊNCIA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - INDEFINIÇÃO JURÍDICA ACERCA DE EVENTUAL PENDÊNCIA DOS AUTORES EM RELAÇÃO AO RÉU - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - CAUSA DE PEDIR VINCULADA À AÇÃO REVISIONAL AINDA EM TRÂMITE CUJA CONCLUSÃO DEFINITIVA CARACTERIZA CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA A APRECIAÇÃO DO PLEITO - REQUISITO DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CPC, ART. 267, INC. VI 1 "O pedido é juridicamente possível quando o ordenamento não o proíbe expressamente. Deve entender-se o termo 'pedido' não em seu sentido estrito de mérito, pretensão, mas conjugado com a causa de pedir" (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 527). 2 Estando a causa de pedir vinculada à ação diversa, da qual o resultado se mostra imprescindível para a apreciação do pleito, evidenciada está a impossibilidade jurídica do pedido, de modo que a extinção do processo sem resolução de mérito, de ofício, é medida que se impõe, nos termos do disposto no art. 267, inc. VI c/c § 3º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.076896-9, de Braço do Norte, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-02-2016).

Data do Julgamento : 15/02/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fernando Machado Carboni
Relator(a) : Luiz Cézar Medeiros
Comarca : Braço do Norte
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