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Jurisprudência


TJSC 2010.077174-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR AFASTADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COLETA DE LIXO. NATUREZA JURÍDICA DA CONTRAPRESTAÇÃO. PREÇO PÚBLICO. SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA. INESPECIFICIDADE E INDIVISIBILIDADE. ATIVIDADE QUE DEVE SER CUSTEADA POR IMPOSTOS. MULTA DE 2% SOBRE AS PRESTAÇÕES DEVIDAS A PARTIR DE 2006. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. "Os serviços de limpeza pública, como os de capinação, varrição, limpeza de bocas-de-lobo e pintura de meio-fio atendem a interesses gerais (uti universi) de usuários não identificados e não a interesses individuais (uti singuli) dos moradores, sendo inespecíficos e indivisíveis, daí porque o seu custeio só pode ocorrer por meio de impostos e não por tarifa ou taxa" (AC n. 2006.032942-7, Des. Jaime Ramos, apud AC n. 2008.067620-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 3.3.2009). 2. À míngua de previsão contratual ou legal, não cabe à concessionária impor multa por atraso no pagamento de tarifa de coleta de lixo. Todavia, a partir da entrada em vigor da Lei 2.515/05, do município de Balneário Camboriú, que deu nova redação ao art. 231 da Lei 223/73, criou-se previsão expressa de aplicação da penalidade, a viabilizar sua incidência nas parcelas impagas que se venceram desde então. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.077174-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-08-2013).

Data do Julgamento : 15/08/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Adilor Danieli
Relator(a) : Júlio César Knoll
Comarca : Balneário Camboriú
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