main-banner

Jurisprudência


TJSC 2010.077199-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ELOS. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À EMPRESA PATROCINADORA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA DATA DO RECEBIMENTO DE CADA PARCELA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. VERBAS RECEBIDAS QUE ALTERAM O SALÁRIO REAL DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR. NECESSIDADE DE REVISÃO DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO AO ESTABELECIDO NA SÚMULA 111 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante das provas documentais constantes dos autos, situação esta em que se mostra perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. II - A responsabilidade pela gestão do fundo previdenciário é da entidade de previdência, donde exsurge a sua legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas em que se discutem matérias referentes a reajustes, abonos e complementações de aposentadorias e outras questões desse jaez. III - Não se vislumbra obrigação de garantia, decorrente de lei ou do contrato, conforme estabelecido no art. 70, inciso III, do Código de Processo Civil, que autorize o ingresso da patrocinadora na demanda. Ademais, a entidade previdenciária possui autonomia financeira e patrimonial, podendo honrar com as suas obrigações contratuais. IV - A prescrição quinquenal é contada da data do pagamento de cada parcela, alcançando aquelas vencidas até o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sem atingir o fundo do direito. V - Havendo acréscimo da remuneração do Autor em virtude do reconhecimento do direito ao recebimento de horas extras e seus reflexos, em sentença homologatória trabalhista e, levando-se em conta que o salário por ele recebido influencia no valor do benefício de complementação, manifesta é a obrigação da entidade previdenciária Ré de revisar o salário real de benefício. VI - Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários, segundo disposto na Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça, deverão ser computados a partir da citação válida. VII - Nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, os honorários sucumbenciais, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.077199-7, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2014).

Data do Julgamento : 04/02/2014
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Denise Volpato
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Capital
Mostrar discussão