TJSC 2010.077215-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO, DEMANDA AJUIZADA CONTRA O PROFISSIONAL E HOSPITAL. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AFASTADOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL E SUBJETIVA DO MÉDICO. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDA . TERMO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA CORRIGIDO DE OFÍCIO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. É evidente a existência de vínculo entre o hospital privado credenciado no Sistema Único de Saúde - SUS e o médico plantonista do setor de obstetrícia. A responsabilidade civil da entidade hospitalar, como prestadora de serviço, abrange tanto os danos decorrentes dos serviços próprios de sua atividade empresarial, como aqueles decorrentes dos serviços técnicos-profissionais prestados pelos médicos nas dependências de seu estabelecimento, donde exsurge a legitimidade passiva de ambos. 2. É vedada a denunciação da lide quando a demanda envolver relação de consumo, conforme dispõe o art. 88 do CDC. Ademais, mesmo nas lides de natureza civil não consumerista, inexistindo obrigação legal ou contratual que imponha ao réu a denunciação da lide para o exercício do direito de regresso, em caso de eventual condenação, possível é o indeferimento da mencionada intervenção de terceiro quando a nova relação jurídica instaurada possa comprometer a celeridade processual em razão da introdução de novos fatos e fundamentos jurídicos. 3. Configura-se ilícito civil o esquecimento de material cirúrgico (gaze) no corpo da paciente por médico ginecologista obstetra ao realizar o procedimento de parto da Autora, ocasionando-lhe infecção e, com isso, dores físicas, sofrimento e risco à sua saúde, passível, portanto, de compensação pecuniária. 4. O erro ou mau procedimento médico representa um defeito na prestação do serviço por parte do profissional e do hospital, pelo que, tendo em vista a relação de consumo existente, deve ser aplicada a legislação consumerista, o que atrai a incidência do art. 14 do CDC. É, portanto, objetiva a responsabilidade civil da entidade hospitalar (responde como prestadora do serviço), e subjetiva a responsabilidade civil do médico (responde pessoalmente como profissional liberal). Não altera o regime jurídico de responsabilidade civil a circunstância de o serviço ter sido prestado por médico plantonista remunerado pelo SUS. 5. No contexto fático-probatório dos autos, atendendo-se à técnica do ônus dinâmico da prova, bem como à possibilidade de inversão prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC, e, m consequência, atribuindo-se maior carga probatória ao sujeito da relação que mais condições tem de produzi-la, tem-se, no caso, comprovado o erro médico, com todos os seus consectários. 6. Considerando-se as particularidades do caso, verifica-se que o montante estabelecido na sentença mostra-se adequado e proporcional, não merecendo redução, especialmente considerando a capacidade econômica das destinatárias da condenação. 7. Por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, decorrente de ato ilícito absoluto (extranegocial), de ofício, há de se estabelecer a incidência dos juros legais moratórios a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e art. 398, CC). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.077215-7, de Criciúma, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO, DEMANDA AJUIZADA CONTRA O PROFISSIONAL E HOSPITAL. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AFASTADOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL E SUBJETIVA DO MÉDICO. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDA . TERMO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA CORRIGIDO DE OFÍCIO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. É evidente a existência de vínculo entre o hospital privado credenciado no Sistema Único de Saúde - SUS e o médico plantonista do setor de obstetrícia. A responsabilidade civil da entidade hospitalar, como prestadora de serviço, abrange tanto os danos decorrentes dos serviços próprios de sua atividade empresarial, como aqueles decorrentes dos serviços técnicos-profissionais prestados pelos médicos nas dependências de seu estabelecimento, donde exsurge a legitimidade passiva de ambos. 2. É vedada a denunciação da lide quando a demanda envolver relação de consumo, conforme dispõe o art. 88 do CDC. Ademais, mesmo nas lides de natureza civil não consumerista, inexistindo obrigação legal ou contratual que imponha ao réu a denunciação da lide para o exercício do direito de regresso, em caso de eventual condenação, possível é o indeferimento da mencionada intervenção de terceiro quando a nova relação jurídica instaurada possa comprometer a celeridade processual em razão da introdução de novos fatos e fundamentos jurídicos. 3. Configura-se ilícito civil o esquecimento de material cirúrgico (gaze) no corpo da paciente por médico ginecologista obstetra ao realizar o procedimento de parto da Autora, ocasionando-lhe infecção e, com isso, dores físicas, sofrimento e risco à sua saúde, passível, portanto, de compensação pecuniária. 4. O erro ou mau procedimento médico representa um defeito na prestação do serviço por parte do profissional e do hospital, pelo que, tendo em vista a relação de consumo existente, deve ser aplicada a legislação consumerista, o que atrai a incidência do art. 14 do CDC. É, portanto, objetiva a responsabilidade civil da entidade hospitalar (responde como prestadora do serviço), e subjetiva a responsabilidade civil do médico (responde pessoalmente como profissional liberal). Não altera o regime jurídico de responsabilidade civil a circunstância de o serviço ter sido prestado por médico plantonista remunerado pelo SUS. 5. No contexto fático-probatório dos autos, atendendo-se à técnica do ônus dinâmico da prova, bem como à possibilidade de inversão prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC, e, m consequência, atribuindo-se maior carga probatória ao sujeito da relação que mais condições tem de produzi-la, tem-se, no caso, comprovado o erro médico, com todos os seus consectários. 6. Considerando-se as particularidades do caso, verifica-se que o montante estabelecido na sentença mostra-se adequado e proporcional, não merecendo redução, especialmente considerando a capacidade econômica das destinatárias da condenação. 7. Por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, decorrente de ato ilícito absoluto (extranegocial), de ofício, há de se estabelecer a incidência dos juros legais moratórios a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e art. 398, CC). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.077215-7, de Criciúma, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2013).
Data do Julgamento
:
15/08/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Edir Josias Silveira Beck
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Criciúma
Mostrar discussão