TJSC 2010.077590-2 (Acórdão)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. HIPÓTESES DOS ARTS. 535 E 536, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INDEMONSTRADAS. RECURSO INTERPOSTO COM NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR AS MATÉRIAS CONTRÁRIAS AOS INTERESSES DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. "Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada e evidenciado o interesse do embargante em rediscutir a matéria julgada, em afronta aos requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, inclusive para fins prequestionatórios, porquanto estes, para serem admitidos, não dispensam a concomitante incidência de um dos vícios apontados no art. 535 do CPC. Além do mais, 'É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional. Assim sendo, a rejeição dos embargos de declaração não acarreta afronta ao art. 535, II, do CPC. Precedentes' (REsp 637836/DF, Rel. Min. Felix Fischer)." (ED em AC em MS n. 2009.002030-8, rel. Des. Subst. Carlos Adilson Silva, j. em 26.06.2012). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2010.077590-2, de Itajaí, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2014).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. HIPÓTESES DOS ARTS. 535 E 536, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INDEMONSTRADAS. RECURSO INTERPOSTO COM NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR AS MATÉRIAS CONTRÁRIAS AOS INTERESSES DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. "Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada e evidenciado o interesse do embargante em rediscutir a matéria julgada, em afronta aos requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, inclusive para fins prequestionatórios, porquanto estes, para serem admitidos, não dispensam a concomitante incidência de um dos vícios apontados no art. 535 do CPC. Além do mais, 'É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional. Assim sendo, a rejeição dos embargos de declaração não acarreta afronta ao art. 535, II, do CPC. Precedentes' (REsp 637836/DF, Rel. Min. Felix Fischer)." (ED em AC em MS n. 2009.002030-8, rel. Des. Subst. Carlos Adilson Silva, j. em 26.06.2012). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2010.077590-2, de Itajaí, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2014).
Data do Julgamento
:
20/03/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
José Aranha Pacheco
Relator(a)
:
Gerson Cherem II
Comarca
:
Itajaí
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