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Jurisprudência


TJSC 2010.077606-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. PRAZO CONTADO A PARTIR DA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA NULIDADE DE CLÁUSULAS CONSIDERADAS ABUSIVAS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA APÓLICE PELA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONCORDÂNCIA DO SEGURADO ACERCA DA MODIFICAÇÃO DA AVENÇA. RENOVAÇÃO NOS EXATOS TERMOS ANTERIORES. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRÊMIO PAGO. DESCABIMENTO. SUPOSTOS SOFRIMENTOS E ANGÚSTIA DECORRENTES DA CONDUTA DA SEGURADORA. MERO ABORRECIMENTO INCAPAZ DE DAR AZO A COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em 1 (um) ano" (Súmula 101), ao passo que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula 278). II - Tratando-se de litígio que envolve relação de consumo, não configura julgamento extra petita a declaração ex officio de nulidade das cláusulas contratuais consideras abusivas (art. 51 do Código de Defesa do Consumidor). III - A alteração unilateral do contrato de seguro, com a exclusão de determinadas coberturas e previsão de cancelamento do pacto em caso de não aceitação pelo segurado, afigura-se nula de pleno direito, além de colocar o consumidor em desvantagem exagerada por lhe restringir direitos fundamentais inerentes à natureza da relação de modo a ameaçar o equilíbrio contratual, tudo em consonância com o disposto no art. 51, XIII e IV c/c § 1º, II, da Lei n. 8.078/1990. IV - Não havendo a concordância do segurado com os termos apresentados para a renovação do contrato, não pode a seguradora proceder ao cancelamento da apólice, pois, nessa hipótese, deve a avença ser renovada nos moldes anteriormente estabelecidos, sem prejuízo das coberturas inicialmente contratadas. V - Não merece guarida o pedido de devolução dos valores pagos após a alteração unilateral da apólice pela seguradora quando, em vez do cancelamento do contrato, deveria operar-se a sua renovação automática e, por conseguinte, as parcelas relativas ao prêmio haveriam de ser normalmente descontadas da sua conta corrente do segurado. VI - Embora reconhecida a ilegalidade na alteração unilateral da apólice pela seguradora, tal circunstância, ainda que cause alguns transtornos e aborrecimentos ao segurado, é insuficiente para, por si só, constituir dano moral hábil a justificar o acolhimento do pedido de compensação pecuniária, porquanto se trata de mero sentimento de insatisfação juridicamente irrelevante se não comprovados os prejuízos imateriais supostamente sofridos. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.077606-9, de Urussanga, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2013).

Data do Julgamento : 04/07/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Karen Guollo
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Urussanga
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