TJSC 2010.077675-3 (Acórdão)
Apelação cível. "Ação declaratória de cancelamento de apontamento de títulos em cartório e sustação definitiva de protestos c/c declaratória de nulidade de títulos e inexistência de débito". Reconvenção destinada à cobrança dos valores indicados em duplicatas. Sentença. Procedência, em parte, do pedido formulado pela demandante. Nulidade do protocolo de apontamento n. 4906-2006, referente ao título n. 2870940130, decretada. Procedência, em parte, do pleito da reconvinte. Condenação da reconvinda ao pagamento de soma, deduzida a quantia referente a duas cambiais. Insurgência da requerente. Duplicatas mercantis por indicação. Alegada necessidade da emissão dos títulos para aceite e da comprovação da recusa ou retenção pelo devedor. Argumento afastado. Artigo 8° da Lei n. 9.492/1997. Notas fiscais que atestam a relação de compra e venda mercantil e a entrega das mercadorias à parte autora. Adimplemento da dívida não provado pela reconvinda. Atualização monetária devida a contar dos vencimentos dos títulos. Sucumbência recíproca no tocante à reconvenção. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. Recurso provido, em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.077675-3, de Guaramirim, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2013).
Ementa
Apelação cível. "Ação declaratória de cancelamento de apontamento de títulos em cartório e sustação definitiva de protestos c/c declaratória de nulidade de títulos e inexistência de débito". Reconvenção destinada à cobrança dos valores indicados em duplicatas. Sentença. Procedência, em parte, do pedido formulado pela demandante. Nulidade do protocolo de apontamento n. 4906-2006, referente ao título n. 2870940130, decretada. Procedência, em parte, do pleito da reconvinte. Condenação da reconvinda ao pagamento de soma, deduzida a quantia referente a duas cambiais. Insurgência da requerente. Duplicatas mercantis por indicação. Alegada necessidade da emissão dos títulos para aceite e da comprovação da recusa ou retenção pelo devedor. Argumento afastado. Artigo 8° da Lei n. 9.492/1997. Notas fiscais que atestam a relação de compra e venda mercantil e a entrega das mercadorias à parte autora. Adimplemento da dívida não provado pela reconvinda. Atualização monetária devida a contar dos vencimentos dos títulos. Sucumbência recíproca no tocante à reconvenção. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. Recurso provido, em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.077675-3, de Guaramirim, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2013).
Data do Julgamento
:
11/07/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Guaramirim
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