TJSC 2010.077790-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. - EXTINÇÃO NA ORIGEM. (1) SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DE QUEM DEU CAUSA À LIDE. - Para fins de aferição do responsável por arcar com os ônus de sucumbência, de se verificar quem deu causa à instauração da lide, mostrando-se desimportante aspectos referentes à (não) formação do título executivo extrajudicial que serviu de suporte à pretendida execução. (2) HONORÁRIA. PERCENTUAL. VALOR DA CAUSA. IMPROPRIEDADE. EXEGESE DO ART. 20, § 4º, DO CPC. - Nas sentenças em que não houver condenação, a fixação dos honorários advocatícios deve se pautar no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, de modo que sua fixação dar-se-á em valor exato, de regra, e não em percentual sobre o valor da causa. (3) HONORÁRIA. EXECUÇÃO E EMBARGOS. FIXAÇÃO ÚNICA. PRECEDENTES. - " '[...] embora cabíveis honorários em Execução e em Embargos à Execução autonomamente, nada impede que o magistrado arbitre valor único para as duas condenações, no julgamento dos Embargos' (STJ, AgRg nos EDcl no Resp n. 1213658, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 26/06/2012), devendo, para tanto, o magistrado valer-se do disposto no 20, § 4º c/c § 3º do Código de Processo Civil." (TJSC, AC n. 2011.087854-8, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 25/02/2014). SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.077790-6, de Araranguá, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. - EXTINÇÃO NA ORIGEM. (1) SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DE QUEM DEU CAUSA À LIDE. - Para fins de aferição do responsável por arcar com os ônus de sucumbência, de se verificar quem deu causa à instauração da lide, mostrando-se desimportante aspectos referentes à (não) formação do título executivo extrajudicial que serviu de suporte à pretendida execução. (2) HONORÁRIA. PERCENTUAL. VALOR DA CAUSA. IMPROPRIEDADE. EXEGESE DO ART. 20, § 4º, DO CPC. - Nas sentenças em que não houver condenação, a fixação dos honorários advocatícios deve se pautar no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, de modo que sua fixação dar-se-á em valor exato, de regra, e não em percentual sobre o valor da causa. (3) HONORÁRIA. EXECUÇÃO E EMBARGOS. FIXAÇÃO ÚNICA. PRECEDENTES. - " '[...] embora cabíveis honorários em Execução e em Embargos à Execução autonomamente, nada impede que o magistrado arbitre valor único para as duas condenações, no julgamento dos Embargos' (STJ, AgRg nos EDcl no Resp n. 1213658, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 26/06/2012), devendo, para tanto, o magistrado valer-se do disposto no 20, § 4º c/c § 3º do Código de Processo Civil." (TJSC, AC n. 2011.087854-8, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 25/02/2014). SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.077790-6, de Araranguá, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2014).
Data do Julgamento
:
05/06/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Araranguá
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