TJSC 2010.077822-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS DECORRENTES DE ATRASO NO REPARO DA TUBULAÇÃO DE ESGOTO QUE AFETARAM O APARTAMENTO DO AUTOR. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA LITISDENUNCIADA. RESSARCIMENTO INDEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NA APÓLICE. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CONTRATAÇÃO OU DA ÚLTIMA RENOVAÇÃO CONTRATUAL. JUROS. DANOS MATERIAIS. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DIANTE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO SUCUMBENTE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Deve o condomínio ser responsabilizado pelos danos causados aos móveis do apartamento do autor decorrentes do atraso na feitura dos reparos de natureza urgente que se faziam necessários no tocante a tubulação de esgoto do condomínio. II - É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, não havendo exclusão de cobertura securitária por danos morais, e, havendo previsão de cobertura em relação aos danos pessoais, este último açambarca também os danos imateriais decorrentes do mesmo ato ilícito, compensáveis pecuniariamente. Assim tem se entendido porque os danos morais são uma das espécies integrantes do gênero "danos pessoais". Todavia, não constando na apólice nenhuma cobertura no campo específico relativo aos danos morais, subentende-se a exclusão da garantia do contrato e, portanto, lícita a negativa de pagamento de indenização a esse título, por parte da seguradora, até porque o segurado não pagou o prêmio acrescido para obtenção dessa garantia. Em outras palavras, se a garantia adicional de dano moral não for previamente contratada pelo segurado, eventuais danos imateriais não estarão cobertos. III - Em demandas que abrangem contrato de seguro de bem imóvel, havendo condenação da seguradora ao pagamento de indenização ao beneficiário, deve a correção monetária ter lugar a partir da contratação ou da sua última renovação, por coincidir com a época do pagamento do prêmio, quando se lança a expectativa de percepção eventual e futura da quantia estipulada de natureza ressarcitória. IV - Tratando-se de responsabilidade civil por danos materiais, os juros moratórios devem ser contados da data da citação. V - É inaplicável a multa contida no artigo 475-J do Código de Processo Civil, por ser a técnica coercitiva instrumental incompatível com a irresignação da sucumbente matizada pela interposição de recurso (art. 503, parágrafo único, do CPC). Em outros termos, o pagamento de quantia certa objeto do decreto condenatório para ver-se a sucumbente desonerada da multa prevista no art. 475-J do CPC seria logicamente incompatível (preclusão lógica) com o interesse recursal em ver reformada a sentença objurgada. VI - Conforme remansosa jurisprudência, o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, desde que, de modo devidamente fundamentado, demonstre as razões de seu convencimento. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.077822-1, de Laguna, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS DECORRENTES DE ATRASO NO REPARO DA TUBULAÇÃO DE ESGOTO QUE AFETARAM O APARTAMENTO DO AUTOR. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA LITISDENUNCIADA. RESSARCIMENTO INDEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NA APÓLICE. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CONTRATAÇÃO OU DA ÚLTIMA RENOVAÇÃO CONTRATUAL. JUROS. DANOS MATERIAIS. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DIANTE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO SUCUMBENTE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Deve o condomínio ser responsabilizado pelos danos causados aos móveis do apartamento do autor decorrentes do atraso na feitura dos reparos de natureza urgente que se faziam necessários no tocante a tubulação de esgoto do condomínio. II - É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, não havendo exclusão de cobertura securitária por danos morais, e, havendo previsão de cobertura em relação aos danos pessoais, este último açambarca também os danos imateriais decorrentes do mesmo ato ilícito, compensáveis pecuniariamente. Assim tem se entendido porque os danos morais são uma das espécies integrantes do gênero "danos pessoais". Todavia, não constando na apólice nenhuma cobertura no campo específico relativo aos danos morais, subentende-se a exclusão da garantia do contrato e, portanto, lícita a negativa de pagamento de indenização a esse título, por parte da seguradora, até porque o segurado não pagou o prêmio acrescido para obtenção dessa garantia. Em outras palavras, se a garantia adicional de dano moral não for previamente contratada pelo segurado, eventuais danos imateriais não estarão cobertos. III - Em demandas que abrangem contrato de seguro de bem imóvel, havendo condenação da seguradora ao pagamento de indenização ao beneficiário, deve a correção monetária ter lugar a partir da contratação ou da sua última renovação, por coincidir com a época do pagamento do prêmio, quando se lança a expectativa de percepção eventual e futura da quantia estipulada de natureza ressarcitória. IV - Tratando-se de responsabilidade civil por danos materiais, os juros moratórios devem ser contados da data da citação. V - É inaplicável a multa contida no artigo 475-J do Código de Processo Civil, por ser a técnica coercitiva instrumental incompatível com a irresignação da sucumbente matizada pela interposição de recurso (art. 503, parágrafo único, do CPC). Em outros termos, o pagamento de quantia certa objeto do decreto condenatório para ver-se a sucumbente desonerada da multa prevista no art. 475-J do CPC seria logicamente incompatível (preclusão lógica) com o interesse recursal em ver reformada a sentença objurgada. VI - Conforme remansosa jurisprudência, o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, desde que, de modo devidamente fundamentado, demonstre as razões de seu convencimento. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.077822-1, de Laguna, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).
Data do Julgamento
:
25/07/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maurício Fabiano Mortari
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Laguna
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