main-banner

Jurisprudência


TJSC 2010.077951-5 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. EX-USUÁRIA DE PLANO DE SAÚDE COM NÍTIDO INTERESSE NA CAUSA. PRECLUSÃO. EXEGESE DO ARTIGO 414, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUDIÊNCIA QUE É O MOMENTO OPORTUNO PARA CONTRADITA DE TESTEMUNHAS. PREFACIAL AFASTADA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO RESCINDIDO UNILATERALMENTE. PROCEDÊNCIA DA ORIGEM. PREVISÃO CONTRATUAL. AUTORA QUE NÃO POSSUÍA CONDIÇÕES DE SER MANTIDA NO CONTRATO ANTERIOR. DESCABIMENTO. CONDIÇÃO QUE JÁ EXISTIA À ÉPOCA DA ADESÃO AO PLANO ANTERIOR. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.656/1998. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ENQUADRAMENTO DA AUTORA AO VALOR DA CONTRAPRESTAÇÃO REFERENTE AO PLANO DE SAÚDE OFERECIDO. INOCORRÊNCIA. REINTEGRAÇÃO AO PLANO DE ORIGEM. ISONOMIA MANTIDA EM RELAÇÃO AS DEMAIS USUÁRIOS DO PLANO REINTEGRADO. ANS QUE ESTABELECE SANSÃO PARA AS OPERADORAS QUE MANTIVEREM USUÁRIOS INDEVIDAMENTE NOS PLANOS. IRRELEVÂNCIA. CIÊNCIA DA REQUERIDA QUANDO DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.077951-5, de Rio Negrinho, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).

Data do Julgamento : 25/07/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Paula Botke e Silva
Relator(a) : Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca : Rio Negrinho
Mostrar discussão