TJSC 2010.078060-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO COM MOTOCICLETA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE E RECURSO ADESIVO DO AUTOR. SINISTRO. CULPA EXCLUSIVA DO REQUERENTE. TESE AFASTADA. CONVERSÃO À ESQUERDA SEM A DEVIDA ATENÇÃO. NARRATIVA DO AUTOR RATIFICADA PELO RÉU QUANDO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. O motorista que tem a sua trajetória cortada por veículo que faz conversão à esquerda, de forma bruta e imprudente, deve ser indenizado pelos danos advindos do acidente, pelo causador do sinistro. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA E DE EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A SEGURADORA. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE, EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. A jurisprudência tem admitido, de forma uníssona a possibilidade de a seguradora do veículo causador do dano ser responsabilizada solidariamente com o segurado, por aplicação dos princípios da instrumentalidade, da efetividade, da celeridade e da economia processual e, assim, garantir ao prejudicado o devido ressarcimento pelos danos que lhe foram causados. Se a apólice securitária prevê a cobertura de danos causados a terceiro, não deve haver óbice para que este seja beneficiado pelo pagamento imediato da seguradora, tornando cabível, em momento posterior e se de seu interesse, o direito de regresso em face do segurado. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO A SER AMPARADA PELA COBERTURA SECURITÁRIA CORREPONDENTE AOS DANOS MATERIAIS. MONTANTE QUE DEVERÁ CORRESPONDER À DIFERENÇA ENTRE O SALÁRIO LÍQUIDO DA VÍTIMA E O VALOR DO AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. Os lucros cessantes caracterizam-se por uma compensação financeira, ou seja, por uma reparação pelos prejuízos materiais causados e, por conseguinte, devendo estar abarcada pela cobertura securitária dos danos materiais. O valor da indenização deve corresponder ao valor que a vítima deixou de auferir por decorrência do acidente, ou seja, a diferença entre o salário líquido que ela recebia antes do acidente e o valor que passou a perceber a título benefício previdenciário. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. SEGURO. CONTRATO DE ADESÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXCLUSÃO EXPRESSA DA COBERTURA POR DANOS MORAIS NO MANUAL DO SEGURADO. CIÊNCIA DO CONTRATANTE NÃO COMPROVADA. EXEGESE DO ART. 46 DO CDC. ABRANGÊNCIA DOS DANOS MORAIS NOS DANOS PESSOAIS. A não comprovação da ciência do contratante acerca da cláusula de exclusão da cobertura por danos morais na apólice de seguro implica na abrangência dos referidos danos na cobertura por danos pessoais, independentemente de previsão no manual do segurado, uma vez que não se pode ter certeza de que o Segurado tomou conhecimento da cláusula excludente. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. DESNECESSIDADE DO COMPROVAÇÃO DO ABALO PSICOLÓGICO SUPORTADO. AUTOR QUE SOFREU LESÕES FÍSICAS E QUE ESTEVE INABILITADO PARA O DESEMPENHO DAS SUAS FUNÇÕES LABORATIVAS TEMPORARIAMENTE. ABALO PRESUMIDO. O dano moral advindo das lesões sofridas por acidente de trânsito é presumido, porquanto não se torna difícil imaginar a dor e a angústia sofridas pelo Autor, especialmente quando submetido a procedimentos cirúrgicos que o deixaram, temporariamente, afastado do trabalho. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O valor fixado a título de indenização deve obedecer aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a mostrar-se suficiente, de acordo com a possibilidade e necessidade das partes, para compensar a vítima pelo abalo sofrido. JUROS DE MORA. LIDE PRINCIPAL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. ENUNCIADO N. 54 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS MORATÓRIOS NA LIDE SECUNDÁRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. Tratando-se de ato ilícito decorrente de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora em ação de reparação de danos tem como marco inicial a data do evento danoso. Os juros moratórios da obrigação reconhecida na lide secundária devem ser contados a partir da data da citação, em virtude da relação contratual mantida pelo contrato de cobertura securitária firmado entre o segurado (réu) e a seguradora litisdenunciada. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LIDE PRINCIPAL. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 362 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. CORREÇÃO NA LIDE SECUNDÁRIA. OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA. DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO. SÚMULA 43 DO STJ. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. A correção monetária deve incidir a partir do arbitramento do quantum indenizatório, por se tratar de mera atualização da moeda em face das perdas ocasionadas pela inflação, enquanto que sobre os lucros cessantes deve ocorrer sobre o desembolso de cada prestação, momento em que ocorreu o efetivo prejuízo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESISTÊNCIA DA DENUNCIADA. EXISTÊNCIA DE LITÍGIO. DEVER DE ARCAR COM A VERBA HONORÁRIA APENAS NA LIDE SECUNDÁRIA. ARBITRAMENTO CONFORME O § 4º DO ART. 20 DO CPC. QUANTUM CONDIZENTE COM O DESEMPENHO DOS PROCURADORES E COM A IMPORTÂNCIA DA CAUSA. Em que pese a Denunciada tenha aceitado sua condição de litisconsorte, houve resistência em relação aos limites da apólice de seguro contratada, de forma que, em razão do litígio, deve haver condenação em honorários advocatícios. Procedentes os pedidos da demanda originária e da denunciação à lide, o pagamento dos ônus sucumbenciais da primeira fica a cargo do Réu em favor do Autor e o da segunda fica a cargo do Litisdenunciado em favor do Litisdenunciante/Réu. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma que remunere com dignidade o profissional que dispendeu seus conhecimentos técnicos e seu tempo na ação. RECURSO DA DENUNCIADA PARCIALMENTE PROVIDO. ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.078060-4, de Criciúma, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO COM MOTOCICLETA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE E RECURSO ADESIVO DO AUTOR. SINISTRO. CULPA EXCLUSIVA DO REQUERENTE. TESE AFASTADA. CONVERSÃO À ESQUERDA SEM A DEVIDA ATENÇÃO. NARRATIVA DO AUTOR RATIFICADA PELO RÉU QUANDO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. O motorista que tem a sua trajetória cortada por veículo que faz conversão à esquerda, de forma bruta e imprudente, deve ser indenizado pelos danos advindos do acidente, pelo causador do sinistro. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA E DE EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A SEGURADORA. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE, EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. A jurisprudência tem admitido, de forma uníssona a possibilidade de a seguradora do veículo causador do dano ser responsabilizada solidariamente com o segurado, por aplicação dos princípios da instrumentalidade, da efetividade, da celeridade e da economia processual e, assim, garantir ao prejudicado o devido ressarcimento pelos danos que lhe foram causados. Se a apólice securitária prevê a cobertura de danos causados a terceiro, não deve haver óbice para que este seja beneficiado pelo pagamento imediato da seguradora, tornando cabível, em momento posterior e se de seu interesse, o direito de regresso em face do segurado. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO A SER AMPARADA PELA COBERTURA SECURITÁRIA CORREPONDENTE AOS DANOS MATERIAIS. MONTANTE QUE DEVERÁ CORRESPONDER À DIFERENÇA ENTRE O SALÁRIO LÍQUIDO DA VÍTIMA E O VALOR DO AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. Os lucros cessantes caracterizam-se por uma compensação financeira, ou seja, por uma reparação pelos prejuízos materiais causados e, por conseguinte, devendo estar abarcada pela cobertura securitária dos danos materiais. O valor da indenização deve corresponder ao valor que a vítima deixou de auferir por decorrência do acidente, ou seja, a diferença entre o salário líquido que ela recebia antes do acidente e o valor que passou a perceber a título benefício previdenciário. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. SEGURO. CONTRATO DE ADESÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXCLUSÃO EXPRESSA DA COBERTURA POR DANOS MORAIS NO MANUAL DO SEGURADO. CIÊNCIA DO CONTRATANTE NÃO COMPROVADA. EXEGESE DO ART. 46 DO CDC. ABRANGÊNCIA DOS DANOS MORAIS NOS DANOS PESSOAIS. A não comprovação da ciência do contratante acerca da cláusula de exclusão da cobertura por danos morais na apólice de seguro implica na abrangência dos referidos danos na cobertura por danos pessoais, independentemente de previsão no manual do segurado, uma vez que não se pode ter certeza de que o Segurado tomou conhecimento da cláusula excludente. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. DESNECESSIDADE DO COMPROVAÇÃO DO ABALO PSICOLÓGICO SUPORTADO. AUTOR QUE SOFREU LESÕES FÍSICAS E QUE ESTEVE INABILITADO PARA O DESEMPENHO DAS SUAS FUNÇÕES LABORATIVAS TEMPORARIAMENTE. ABALO PRESUMIDO. O dano moral advindo das lesões sofridas por acidente de trânsito é presumido, porquanto não se torna difícil imaginar a dor e a angústia sofridas pelo Autor, especialmente quando submetido a procedimentos cirúrgicos que o deixaram, temporariamente, afastado do trabalho. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O valor fixado a título de indenização deve obedecer aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a mostrar-se suficiente, de acordo com a possibilidade e necessidade das partes, para compensar a vítima pelo abalo sofrido. JUROS DE MORA. LIDE PRINCIPAL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. ENUNCIADO N. 54 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS MORATÓRIOS NA LIDE SECUNDÁRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. Tratando-se de ato ilícito decorrente de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora em ação de reparação de danos tem como marco inicial a data do evento danoso. Os juros moratórios da obrigação reconhecida na lide secundária devem ser contados a partir da data da citação, em virtude da relação contratual mantida pelo contrato de cobertura securitária firmado entre o segurado (réu) e a seguradora litisdenunciada. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LIDE PRINCIPAL. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 362 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. CORREÇÃO NA LIDE SECUNDÁRIA. OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA. DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO. SÚMULA 43 DO STJ. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. A correção monetária deve incidir a partir do arbitramento do quantum indenizatório, por se tratar de mera atualização da moeda em face das perdas ocasionadas pela inflação, enquanto que sobre os lucros cessantes deve ocorrer sobre o desembolso de cada prestação, momento em que ocorreu o efetivo prejuízo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESISTÊNCIA DA DENUNCIADA. EXISTÊNCIA DE LITÍGIO. DEVER DE ARCAR COM A VERBA HONORÁRIA APENAS NA LIDE SECUNDÁRIA. ARBITRAMENTO CONFORME O § 4º DO ART. 20 DO CPC. QUANTUM CONDIZENTE COM O DESEMPENHO DOS PROCURADORES E COM A IMPORTÂNCIA DA CAUSA. Em que pese a Denunciada tenha aceitado sua condição de litisconsorte, houve resistência em relação aos limites da apólice de seguro contratada, de forma que, em razão do litígio, deve haver condenação em honorários advocatícios. Procedentes os pedidos da demanda originária e da denunciação à lide, o pagamento dos ônus sucumbenciais da primeira fica a cargo do Réu em favor do Autor e o da segunda fica a cargo do Litisdenunciado em favor do Litisdenunciante/Réu. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma que remunere com dignidade o profissional que dispendeu seus conhecimentos técnicos e seu tempo na ação. RECURSO DA DENUNCIADA PARCIALMENTE PROVIDO. ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.078060-4, de Criciúma, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).
Data do Julgamento
:
01/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Bruna Canella Becker
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Criciúma
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