TJSC 2010.078152-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INSURGÊNCIA CONTRA BLOQUEIO DE VEÍCULO E DE NUMERÁRIO EM CONTA-CORRENTE. CONTRATO DE SEGURO COM COBERTURA DANOS PATRIMONIAIS E CORPORAIS. PERMANÊNCIA DOS GRAVAMES PARA GARANTIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Benefício da justiça gratuita deve ser concedido quando existente declaração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Tal elemento é suficiente para a concessão do benefício pleiteado, em conformidade com o art. 4º da Lei 1.060/50, preservando-se assim a garantia constitucional de acesso à Justiça, art. 5º, LXXIV. Havendo fundado receio de que a parte ré possa dilapidar o seu próprio patrimônio - permanecendo apenas na posse de bens impenhoráveis - o bloqueio in limine é necessário para assegurar à parte lesada ter a garantia de exequibilidade do direito à reparação civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.078152-7, de Laguna, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INSURGÊNCIA CONTRA BLOQUEIO DE VEÍCULO E DE NUMERÁRIO EM CONTA-CORRENTE. CONTRATO DE SEGURO COM COBERTURA DANOS PATRIMONIAIS E CORPORAIS. PERMANÊNCIA DOS GRAVAMES PARA GARANTIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Benefício da justiça gratuita deve ser concedido quando existente declaração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Tal elemento é suficiente para a concessão do benefício pleiteado, em conformidade com o art. 4º da Lei 1.060/50, preservando-se assim a garantia constitucional de acesso à Justiça, art. 5º, LXXIV. Havendo fundado receio de que a parte ré possa dilapidar o seu próprio patrimônio - permanecendo apenas na posse de bens impenhoráveis - o bloqueio in limine é necessário para assegurar à parte lesada ter a garantia de exequibilidade do direito à reparação civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.078152-7, de Laguna, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).
Data do Julgamento
:
24/07/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maurício Fabiano Mortari
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Laguna
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