TJSC 2010.078227-5 (Acórdão)
Apelação Cível. Ação anulatória de negócio jurídico. Cédula de crédito comercial emitida pelo demandante em alegado estado de incapacidade. Demanda ajuizada em face do banco e de empresa que teria se beneficiado com o ajuste. Sentença de improcedência. Insurgência. Condições da ação. Matéria de ordem pública. Possibilidade de análise de ofício por este Pretório. Ausência de participação da segunda ré no negócio em que se pretende invalidação. Documentos acostados ao feito, relacionados à empresa requerida, que não possuem qualquer vínculo com a operação bancária questionada. Ilegitimidade passiva ad causam reconhecida. Extinção do processo, sem resolução do mérito, apenas no tocante à segunda demandada (art. 267, VI, CPC). Suplicante portador de transtorno afetivo bipolar. Título emitido antes da decretação de interdição. Decisão que possui efeitos ex nunc. Natureza jurídica do decisum que, a princípio, não impede a declaração de nulidade de negócio jurídico realizado previamente, se já existente a incapacidade. Prodigalidade constatada por sua médica no mesmo ano da celebração do ajuste, ensejando, inclusive, o pedido de interdição. Doença que, todavia, se manifesta pela alternância de fases de euforia/depressão e de lucidez. Ausência de prova nos autos de que no momento da emissão da cédula o requerente encontrava-se sob os efeitos da enfermidade. Conjunto probatório acostado ao feito que revela normalidade cognitiva e comportamental do suplicante. Vulnerabilidade, por conseguinte, do réu, terceiro de boa-fé. Improcedência do pleito mantida. Reclamo desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.078227-5, de Criciúma, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2013).
Ementa
Apelação Cível. Ação anulatória de negócio jurídico. Cédula de crédito comercial emitida pelo demandante em alegado estado de incapacidade. Demanda ajuizada em face do banco e de empresa que teria se beneficiado com o ajuste. Sentença de improcedência. Insurgência. Condições da ação. Matéria de ordem pública. Possibilidade de análise de ofício por este Pretório. Ausência de participação da segunda ré no negócio em que se pretende invalidação. Documentos acostados ao feito, relacionados à empresa requerida, que não possuem qualquer vínculo com a operação bancária questionada. Ilegitimidade passiva ad causam reconhecida. Extinção do processo, sem resolução do mérito, apenas no tocante à segunda demandada (art. 267, VI, CPC). Suplicante portador de transtorno afetivo bipolar. Título emitido antes da decretação de interdição. Decisão que possui efeitos ex nunc. Natureza jurídica do decisum que, a princípio, não impede a declaração de nulidade de negócio jurídico realizado previamente, se já existente a incapacidade. Prodigalidade constatada por sua médica no mesmo ano da celebração do ajuste, ensejando, inclusive, o pedido de interdição. Doença que, todavia, se manifesta pela alternância de fases de euforia/depressão e de lucidez. Ausência de prova nos autos de que no momento da emissão da cédula o requerente encontrava-se sob os efeitos da enfermidade. Conjunto probatório acostado ao feito que revela normalidade cognitiva e comportamental do suplicante. Vulnerabilidade, por conseguinte, do réu, terceiro de boa-fé. Improcedência do pleito mantida. Reclamo desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.078227-5, de Criciúma, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2013).
Data do Julgamento
:
22/08/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Criciúma
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