main-banner

Jurisprudência


TJSC 2010.078282-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. EXEGESE DO ARTIGO 206, § 1°, II, b, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 101 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. TERMO INICIAL DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL É A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRAZO QUE TORNA A FLUIR A PARTIR DA CIÊNCIA DA NEGATIVA DA SEGURADORA. EXEGESE DA SÚMULA 229 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 269, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 101, tratando-se de ação que objetiva o recebimento de indenização securitária, proveniente de contrato de seguro de vida em grupo, o prazo prescricional é o previsto no artigo 206, § 1°, II, b, do Código Civil, qual seja, de um ano. Vale esclarecer que o pedido administrativo realizado dentro do prazo prescricional suspende-o, conforme os ditames da Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça, contudo, volta a fluir após a ciência do interessado sobre a negativa da seguradora. In casu, apesar de ter ocorrido causa suspensiva, tem-se que o ajuizamento da ação verificou-se após o termino do prazo prescricional. Assim, decorridos mais de um ano entre a ciência inequívoca da incapacidade e a propositura da demanda, mister se faz declarar prescrita a pretensão do segurado à cobrança da indenização prevista em contrato de seguro em grupo. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.078282-8, de Videira, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2013).

Data do Julgamento : 27/06/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Milanesi Spillere
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Videira
Mostrar discussão