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Jurisprudência


TJSC 2010.078408-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CÂNCER DE MAMA. EXISTÊNCIA DE DUAS APÓLICES. UMA REFERENTE A SEGURO DE VIDA CONTRA ACIDENTES PESSOAIS. RISCO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS COBERTURAS PREVISTAS NESSE CONTRATO. SEGUNDA APÓLICE: SEGURO DE VIDA DE PROTEÇÃO À MULHER. PREVISÃO EXPRESSA DE COBERTURA PARA DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. ABALO MORAL. SIMPLES DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. CIRCUNSTÂNCIA INCAPAZ DE GERAL DANO ANÍMICO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A intervenção cirúrgica realizada para retirada de câncer de mama não configura a hipótese de acidente pessoal assegurada em contrato de seguro de vida dessa natureza, pois a doença, nesse caso, não decorre de um infortúnio originado de uma situação de risco a que a segurada está exposta, mas, sim, de uma fatalidade, que não permite interpretação extensiva nesse sentido. Comprovado o diagnóstico de câncer de mama, é inconteste a obrigação da seguradora de indenizar a segurada que contrata apólice de seguro de Proteção à Mulher com previsão de cobertura específica para essa espécie de doença. "A negativa de pagamento da importância segurada, per se, não pode ensejar a reparação por danos morais, posto que não enseja perturbações ou abalos psíquicos indenizáveis" (Apelação Cível n. 2011.069144-1, de Guaramirim, rel. Des. Monteiro Rocha, publicada em 14-5-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.078408-0, da Capital, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2013).

Data do Julgamento : 20/06/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Lucilene dos Santos
Relator(a) : Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca : Capital
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