TJSC 2010.078414-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA EMBARGANTE. ALEGADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE, POIS ESTA EFETUOU UM CONTRATO DE SEGURO COM SEGURADORA, A QUAL INDENIZOU, PELO MENOS EM PARTE, A DÍVIDA EXISTENTE EM DESFAVOR DA APELANTE COM A EMBARGADA/EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE A SUB-ROGAÇÃO DO CRÉDITO À SEGURADORA E EM RAZÃO DISSO A EXEQUENTE/EMBARGADA NÃO É LEGÍTIMA PARA COBRAR OS VALORES DEVIDOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO REGIDO POR LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL, ONDE CONSTATOU-SE QUE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA NÃO IMPORTA EM SUB-ROGAÇÃO DO CRÉDITO DO SEGURADO. A sub-rogação é efeito que ordinariamente se opera em contratos de seguro regidos pelas leis brasileiras, desde que assim expressamente ajustado entre as partes (art. 327, inciso I do Código Civil). Mas o simples pagamento da indenização securitária, mesmo em hipótese regulada inteiramente pela lei brasileira, pode não importar na ilegitimidade do segurado para demandar a cobrança da obrigação devida pelo causador do dano (artigo 351 do Código Civil). Se no contrato de seguro regido pela lei estrangeira o pagamento da indenização securitária importa, sim, numa espécie de sub-rogação (utilizada aqui a terminologia adotada no direito brasileiro), mas se este mesmo contrato, por cláusula expressa, mantém o segurado como titular do direito de cobrança do crédito, não há falar em ilegitimidade ativa para a propositura da execução. MÉRITO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. Se as partes não pactuam um novo negócio, com o inequívoco intuito de extinguir ou substituir um negócio jurídico anterior, mas apenas ajustam novas condições para a execução deste, não há novação. RECURSO DOS ADVOGADOS DA EMBARGADA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL DESTES. ARTIGO 23 DA LEI N. 8.906/1994. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS. QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. ARTIGO 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATENDIMENTO ÀS BALIZAS DO § 3º DO MESMO ARTIGO. AVALIAÇÃO COMPLEXIDADE DA CAUSA. O advogado de cada uma das partes tem legitimidade para demandar, em grau de recurso, a majoração da verba honorária fixada em seu favor na sentença, pois essa verba lhe pertence. [...] O valor da causa é apenas um dos elementos a serem observados pelo julgador no momento da fixação dos honorários, mas não o único. Deve o julgador, sempre, avaliar também a complexidade da causa, o trabalho exigido dos advogados e o por eles efetivamente prestado. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.078414-5, de Pomerode, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA EMBARGANTE. ALEGADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE, POIS ESTA EFETUOU UM CONTRATO DE SEGURO COM SEGURADORA, A QUAL INDENIZOU, PELO MENOS EM PARTE, A DÍVIDA EXISTENTE EM DESFAVOR DA APELANTE COM A EMBARGADA/EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE A SUB-ROGAÇÃO DO CRÉDITO À SEGURADORA E EM RAZÃO DISSO A EXEQUENTE/EMBARGADA NÃO É LEGÍTIMA PARA COBRAR OS VALORES DEVIDOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO REGIDO POR LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL, ONDE CONSTATOU-SE QUE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA NÃO IMPORTA EM SUB-ROGAÇÃO DO CRÉDITO DO SEGURADO. A sub-rogação é efeito que ordinariamente se opera em contratos de seguro regidos pelas leis brasileiras, desde que assim expressamente ajustado entre as partes (art. 327, inciso I do Código Civil). Mas o simples pagamento da indenização securitária, mesmo em hipótese regulada inteiramente pela lei brasileira, pode não importar na ilegitimidade do segurado para demandar a cobrança da obrigação devida pelo causador do dano (artigo 351 do Código Civil). Se no contrato de seguro regido pela lei estrangeira o pagamento da indenização securitária importa, sim, numa espécie de sub-rogação (utilizada aqui a terminologia adotada no direito brasileiro), mas se este mesmo contrato, por cláusula expressa, mantém o segurado como titular do direito de cobrança do crédito, não há falar em ilegitimidade ativa para a propositura da execução. MÉRITO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. Se as partes não pactuam um novo negócio, com o inequívoco intuito de extinguir ou substituir um negócio jurídico anterior, mas apenas ajustam novas condições para a execução deste, não há novação. RECURSO DOS ADVOGADOS DA EMBARGADA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL DESTES. ARTIGO 23 DA LEI N. 8.906/1994. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS. QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. ARTIGO 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATENDIMENTO ÀS BALIZAS DO § 3º DO MESMO ARTIGO. AVALIAÇÃO COMPLEXIDADE DA CAUSA. O advogado de cada uma das partes tem legitimidade para demandar, em grau de recurso, a majoração da verba honorária fixada em seu favor na sentença, pois essa verba lhe pertence. [...] O valor da causa é apenas um dos elementos a serem observados pelo julgador no momento da fixação dos honorários, mas não o único. Deve o julgador, sempre, avaliar também a complexidade da causa, o trabalho exigido dos advogados e o por eles efetivamente prestado. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.078414-5, de Pomerode, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2014).
Data do Julgamento
:
12/06/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet
Relator(a)
:
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Comarca
:
Pomerode
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