TJSC 2010.078625-9 (Acórdão)
PARTILHA DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL. APLICAÇÃO DAS REGRA DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO A PARTIR DE DIREITOS HEREDITÁRIOS QUE NÃO ENTRA NA DIVISÃO. PROVA DE DOAÇÃO DE TERRENO URBANO QUE REPELE A OBRIGAÇÃO DE PARTILHAR. Ausente contrato disciplinando as regras da união estável, cumpre-se a análise dos direitos patrimoniais à luz do regime da comunhão parcial de bens, de acordo com o que remete o art. 1.725 do Código Civil. Bem imóvel sub-rogado de direito sucessório compõe o patrimônio particular do convivente e não faz parte dos direitos a partilhar. O mesmo se pode dizer quando há prova da existência de doação de terreno urbano para uma das conviventes. DESPESAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO. Comparando a extensão dos pedidos com a sentença proferida, constata-se que a decisão foi adequada ao declarar a sucumbência recíproca, o que determina a manutenção da distribuição dos ônus processuais, tanto no que concerne às custas processuais e aos honorários advocatícios, em adequação às disposições do art. 21 do Código de Processo Civil. Os honorários são fixados em atenção à complexidade da causa, ao local da prestação dos serviços e ao tempo de trâmite da demanda. Vedada a compensação, tendo em vista a sucumbência das duas partes, ainda que uma delas seja beneficiária da justiça gratuita. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO RECURSO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.078625-9, de São José, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2013).
Ementa
PARTILHA DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL. APLICAÇÃO DAS REGRA DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO A PARTIR DE DIREITOS HEREDITÁRIOS QUE NÃO ENTRA NA DIVISÃO. PROVA DE DOAÇÃO DE TERRENO URBANO QUE REPELE A OBRIGAÇÃO DE PARTILHAR. Ausente contrato disciplinando as regras da união estável, cumpre-se a análise dos direitos patrimoniais à luz do regime da comunhão parcial de bens, de acordo com o que remete o art. 1.725 do Código Civil. Bem imóvel sub-rogado de direito sucessório compõe o patrimônio particular do convivente e não faz parte dos direitos a partilhar. O mesmo se pode dizer quando há prova da existência de doação de terreno urbano para uma das conviventes. DESPESAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO. Comparando a extensão dos pedidos com a sentença proferida, constata-se que a decisão foi adequada ao declarar a sucumbência recíproca, o que determina a manutenção da distribuição dos ônus processuais, tanto no que concerne às custas processuais e aos honorários advocatícios, em adequação às disposições do art. 21 do Código de Processo Civil. Os honorários são fixados em atenção à complexidade da causa, ao local da prestação dos serviços e ao tempo de trâmite da demanda. Vedada a compensação, tendo em vista a sucumbência das duas partes, ainda que uma delas seja beneficiária da justiça gratuita. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO RECURSO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.078625-9, de São José, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2013).
Data do Julgamento
:
11/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria da Conceição dos Santos Mendes
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
São José
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