TJSC 2010.078633-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES. NULIDADE DO PROCESSO. DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE. SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EIVA INEXISTENTE. Nos termos da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, a deficiência de defesa só acarreta a anulação do processo quando demonstrado o prejuízo. Logo, se o réu tem defensor em todos os atos processuais e, ainda que de maneira sucinta, apresenta as peças necessárias para a sua defesa, não há falar em ofensa à ampla defesa. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. EXEGESE DOS ARTS. 115, 117 E 119, TODOS DO CÓDIGO PENAL. Se o quantum de pena, já considerada a menoridade do réu, não transcorrer entre os marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal, não há falar em ocorrência da extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa. MÉRITO. REDUÇÃO DA PENA, COM A APLICAÇÃO DA DELAÇÃO PREMIADA, E DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE. Não pode ser beneficiado com a delação premiada o réu que, na polícia, nega a participação na empreitada criminosa e, em juízo, confessa a autoria delitiva, fato esse, portanto, que não contribuiu para a elucidação do crime por parte da autoridade policial. A confissão, nesse caso, apenas serve para reduzir a pena na segunda fase da dosimetria. ATENUANTE DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Consoante entendimento firmado na Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, acolhido por este Tribunal de Justiça de forma unânime, a incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. MAJORANTES DO ROUBO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO PARA 1/3. Na dosimetria da pena, o togado sentenciante é obrigado a fundamentar o quantum de aumento referente às majorantes, não podendo levar em conta para a escolha da fração apenas o número de circunstâncias, sob pena de colidir com o enunciado da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal n. 2010.078633-8, de Joinville, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 28-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES. NULIDADE DO PROCESSO. DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE. SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EIVA INEXISTENTE. Nos termos da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, a deficiência de defesa só acarreta a anulação do processo quando demonstrado o prejuízo. Logo, se o réu tem defensor em todos os atos processuais e, ainda que de maneira sucinta, apresenta as peças necessárias para a sua defesa, não há falar em ofensa à ampla defesa. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. EXEGESE DOS ARTS. 115, 117 E 119, TODOS DO CÓDIGO PENAL. Se o quantum de pena, já considerada a menoridade do réu, não transcorrer entre os marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal, não há falar em ocorrência da extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa. MÉRITO. REDUÇÃO DA PENA, COM A APLICAÇÃO DA DELAÇÃO PREMIADA, E DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE. Não pode ser beneficiado com a delação premiada o réu que, na polícia, nega a participação na empreitada criminosa e, em juízo, confessa a autoria delitiva, fato esse, portanto, que não contribuiu para a elucidação do crime por parte da autoridade policial. A confissão, nesse caso, apenas serve para reduzir a pena na segunda fase da dosimetria. ATENUANTE DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Consoante entendimento firmado na Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, acolhido por este Tribunal de Justiça de forma unânime, a incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. MAJORANTES DO ROUBO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO PARA 1/3. Na dosimetria da pena, o togado sentenciante é obrigado a fundamentar o quantum de aumento referente às majorantes, não podendo levar em conta para a escolha da fração apenas o número de circunstâncias, sob pena de colidir com o enunciado da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal n. 2010.078633-8, de Joinville, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 28-11-2013).
Data do Julgamento
:
28/11/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Gustavo Schwingel
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Joinville
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