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Jurisprudência


TJSC 2010.078703-1 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. TAXATIVIDADE DA LISTA ANEXA AO DL N. 406/68, ATUALIZADA PELA LC N. 56/87. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, TÃO SOMENTE PARA OS SERVIÇOS DE NATUREZA IDÊNTICA. HIPÓTESE NÃO EVIDENCIADA. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS SEM AUTONOMIA PRÓPRIA, INSEPARÁVEIS DA ATIVIDADE FINANCEIRA. ILEGALIDADE DA TRIBUTAÇÃO. NULIDADE PARCIAL DOS TÍTULOS. SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ANÁLISE DO MÉRITO (INTELIGÊNCIA DO ART. 515, §§ 2º e 3º, CPC). EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. SUCUMBÊNCIA PARCIAL E RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (SÚMULA 306, STJ). ADESIVO PREJUDICADO. "É firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido da taxatividade da lista de serviços anexa ao Decreto-lei n. 406/68, comportando interpretação análoga somente nos casos em que o item contenha a expressão 'e congêneres'. Assim, quando o tipo de serviço prestado não constar expressamente na referida lista, a Administração Municipal estará impossibilitada de exigir o Imposto Sobre Serviços. Vale ressaltar que o relevante para o enquadramento legal não é a denominação do serviço e sim a sua natureza. Em outras palavras, o que deve ser considerado é a essência da atividade tributável. 'Somente quando bem delineado o fato oponível na lista é que ocorre a incidência da exação' (REsp n. 611983/SC, Min. Eliana Calmon)" (AC n. 2011.050834-2, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros , j. em 10/07/2012). Justamente em face do tratamento exaustivo dado às atividades bancárias pela legislação de regência e de sua essência autônoma é que o direito pretoriano consolidou o entendimento segundo o qual os serviços acessórios prestados pelos bancos, a exemplo da datilografia, estenografia, secretaria e expediente, muito embora também estejam previstos na Lista, não têm o condão de, por si só, avocarem a incidência do ISS, "pois inserem-se no elenco de operações bancárias originárias, executadas, de forma acessória, no propósito de viabilizar o desempenho das atividades-fim inerentes às instituições financeiras" (STJ, REsp n. 69986, Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 31/05/1999). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.078703-1, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-07-2013).

Data do Julgamento : 09/07/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Capital
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