TJSC 2010.078762-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COBRANÇA DE FUNDO DE COMÉRCIO PREVISTO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. POSTERIOR CESSÃO DOS DIREITOS E DEVERES DA AVENÇA E TRANSFERÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA EM NOME DA QUAL FOI FIRMADO O PACTO EM QUESTÃO. RESSALVA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. ACORDO LOCATÍCIO FIRMADO POR PRAZO DETERMINADO DE 31 (TRINTA E UM) MESES. REQUISITOS DOS ARTS. 51 E 52 DA LEI DE LOCAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. LAPSO TEMPORAL INFERIOR A 5 (CINCO) ANOS E INEXISTÊNCIA DE AÇÃO RENOVATÓRIA. INDEFERIMENTO DO PLEITO MANTIDO. ALTERAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NO JUÍZO SINGULAR. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NECESSÁRIO ARBITRAMENTO A TEOR DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DISPOSTOS NAS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. MINORAÇÃO E READEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO NO JUÍZO SINGULAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Para o locatário poder se valer do seu direito de renovação do pacto locatício, e a partir daí, vindicar o seu direito ao fundo de comércio, cabe-lhe à exigência de um prazo mínimo de 05 (cinco) anos ininterruptos do contrato a renovar (Lei nº 8.245/51, art. 51, II), bem como ajuizar a respectiva ação renovatória no prazo de, no mínimo, seis meses antes da data prevista para término da locação, consoante disposto no § 5º do art. 51 da Lei nº 8.245/91 [...] (Apelação Cível nº 2009.057982-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 4-8-2011). Não havendo condenação, a verba honorária deve ser arbitrada nos moldes do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, ou seja, consoante apreciação equitativa do juiz, em valor em espécie, e não em percentual sobre o valor da condenação (caput do art. 20); porém, sempre se observando o disposto nas alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.078762-2, de Içara, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COBRANÇA DE FUNDO DE COMÉRCIO PREVISTO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. POSTERIOR CESSÃO DOS DIREITOS E DEVERES DA AVENÇA E TRANSFERÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA EM NOME DA QUAL FOI FIRMADO O PACTO EM QUESTÃO. RESSALVA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. ACORDO LOCATÍCIO FIRMADO POR PRAZO DETERMINADO DE 31 (TRINTA E UM) MESES. REQUISITOS DOS ARTS. 51 E 52 DA LEI DE LOCAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. LAPSO TEMPORAL INFERIOR A 5 (CINCO) ANOS E INEXISTÊNCIA DE AÇÃO RENOVATÓRIA. INDEFERIMENTO DO PLEITO MANTIDO. ALTERAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NO JUÍZO SINGULAR. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NECESSÁRIO ARBITRAMENTO A TEOR DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DISPOSTOS NAS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. MINORAÇÃO E READEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO NO JUÍZO SINGULAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Para o locatário poder se valer do seu direito de renovação do pacto locatício, e a partir daí, vindicar o seu direito ao fundo de comércio, cabe-lhe à exigência de um prazo mínimo de 05 (cinco) anos ininterruptos do contrato a renovar (Lei nº 8.245/51, art. 51, II), bem como ajuizar a respectiva ação renovatória no prazo de, no mínimo, seis meses antes da data prevista para término da locação, consoante disposto no § 5º do art. 51 da Lei nº 8.245/91 [...] (Apelação Cível nº 2009.057982-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 4-8-2011). Não havendo condenação, a verba honorária deve ser arbitrada nos moldes do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, ou seja, consoante apreciação equitativa do juiz, em valor em espécie, e não em percentual sobre o valor da condenação (caput do art. 20); porém, sempre se observando o disposto nas alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.078762-2, de Içara, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2013).
Data do Julgamento
:
14/11/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Stanley da Silva Braga
Comarca
:
Içara
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