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Jurisprudência


TJSC 2010.078985-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECUSAL. EXEGESE DO ART. 9º, DA LEI N. 1.060/1950. PERMANÊNCIA DA BENESSE EM TODAS AS INSTÂNCIAS. O benefício da justiça gratuita deferido em primeiro grau de jurisdição perdurará em todas as instâncias, salvo se presente fato modificador da situação de hipossuficiência. RECURSO ADESIVO DA RÉ. RECEBIMENTO COMO APELAÇÃO. DEFEITO NO ATO DE PUBLICAÇÃO DA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA. DEMANDADA QUE TOMOU CONHECIMENTO DA DECISÃO APENAS QUANDO INTIMADA PARA OFERECER CONTRARRAZÕES. Constatado o erro na publicação, que deixou de apontar o nome da parte Ré, necessário que o recurso desta seja recebido como de apelação, atendendo-se aos princípios da celeridade e da economia processual. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE E REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANOS PRESUMIDOS. COMPROVAÇÃO, ADEMAIS, DOS DANOS ESTÉTICOS. CICATRIZ NA FACE FACILMENTE VISÍVEL. Diante das graves lesões corporais que sofreu o Autor - realização de cirurgia buco-maxilo-facial - e a repercussão desses danos, comprovado por documentos médicos, laudo pericial e fotografias do rosto da vítima, é presumível o abalo moral, vez que decorrente do próprio fato. DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ABALOS DISTINTOS. EXEGESE DA SUMULA 387 DO STJ. É possível a cumulação de danos morais com danos estéticos, quando possível a distinção da espécie de abalo advindo do mesmo fato. O acidente automobilístico não só causa abalo de foro íntimo para a pessoa que sofreu com o acidente em si e com os diversos procedimentos cirúrgicos aos quais foi submetida, mas, também, pelo sofrimento provocado por deficiência física visível e que afeta de forma grave a estética da pessoa, com deformidade na face. Assim, podendo-de identificar separadamente os danos sofridos, justa é a cumulação das indenizações. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. O valor fixado a título de indenização deve obedecer aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a mostrar-se suficiente, de acordo com a possibilidade e necessidade das partes, para compensar a vítima pelo abalo sofrido. ATUALIZAÇÃO. DANO MORAL E ESTÉTICO. RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 54 DO STJ. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. PERCENTUAL DE 0,5% APLICÁVEL ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. Os juros de mora nas indenizações por dano moral e estético, já que se está diante de uma relação contratual, contar-se-ão desde a citação, atendendo a regra do art. 405 do Código Civil, e devem ser de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando, então, este índice passa a ser de 1%. A correção monetária deve ser mantida desde a data do arbitramento, conforme Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça. DANO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EFETIVO DESEMBOLSO. A correção monetária visa tão somente compensar a desvalorização da moeda, motivo pelo qual tem como termo inicial a data do efetivo desembolso para as despesas com assistência médica. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, PROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.078985-3, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2013).

Data do Julgamento : 11/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Vânia Petermann
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Capital
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