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Jurisprudência


TJSC 2010.079157-3 (Acórdão)

Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. RECALCULO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR ANTECIPADA. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO PERANTE O INSS NÃO RECONHECIDO. PROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS ARGÜIDOS EM RESPOSTA. ACLARATÓRIOS, APÓS, REJEITADOS. SENTENÇA CONCISA, MAS COM FUNDAMENTO SUFICIENTE. DEVER DE MOTIVAÇÃO E NÃO DE ANÁLISE EXAUSTIVA DE TODAS AS TESES TRAZIDAS AO CRIVO DO JULGADOR. VÍCIO AFASTADO. Se há na sentença, ainda que de fundamentação concisa, manifestação sobre as proposições ventiladas em resposta, não há falar em nulidade por ausência de motivação, até porque, ao passo que o magistrado não está obrigado a responder um a um os argumentos tecidos pelas partes, não se pode confundir questão vital para o deslinde da causa, tal qual aquela ligada aos pedidos, com argumentos meramente trazidos à colação para elucidação dos fatos. Os embargos de declaração constituem uma espécie de recurso de vocação restrita, isto é, trata-se de meio utilizável apenas quando a decisão apresentar obscuridade, omissão ou contradição (eventualmente admissível para sanar erro material, consoante construção pretoriana integrativa), de modo que não servem para rediscutir a matéria. PERÍCIA ATUARIAL. PRESCINDIBILIDADE. CERCEIO DE DEFESA INOCORRENTE. Em ação de revisão de benefício de aposentadoria complementar proposta pelo participante do plano de benefícios contra a entidade privada, a produção de perícia atuarial não é necessária, tendo em vista que a questão não exige maior dilação probatória e restringe-se, única e exclusivamente, à mera constatação da correção ou não da forma de cálculo. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em 5 (cinco) anos" (Súmula nº 291 do STJ). MÉRITO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR POR TEMPO DE SERVIÇO IMPLEMENTADA DE FORMA ANTECIPADA LOGO APÓS A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELO ÓRGÃO OFICIAL. POSTERIOR RECONHECIMENTO, POR ESTE, POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, DE TEMPO DE SERVIÇO MAIS ABRANGENTE. REVISÃO DA APOSENTADORIA OFICIAL QUE IMPLICA NA REVISÃO DA COMPLEMENTAR, QUE É PAUTADA PELO TEMPO DE SERVIÇO DO PARTICIPANTE DO PLANO APENAS NO INSS. PROCEDÊNCIA MANTIDA. O objetivo da entidade de previdência privada complementar, como o próprio nome sugere, é o de suplementar o benefício recebido pelo segurado do órgão oficial para manter o poder aquisitivo do aposentado como se trabalhador ativo fosse. Por conseguinte, se a complementação da aposentadoria, qualquer que seja a sua modalidade, está vinculada ao tempo de contribuição do participante do plano perante o INSS e este órgão, mesmo após a implementação de uma aposentadoria antecipada (proporcional) pela entidade complementar, vem a reconhecer como mais abrangente o tempo de contribuição do participante e, com isto, revisa o benefício oficial, é igualmente dever da entidade privada recalcular o benefício complementar para considerar os fatores posteriormente reconhecidos pelo órgão oficial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 111 DO STJ. Nas ações que implicam no adimplemento de benefício previdenciário vencido antes e após a prolação da sentença, os honorários advocatícios são calculados apenas sobre as parcelas vencidas, devidamente atualizadas, até o desfecho da lide no primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no enunciado da Súmula nº 111 do STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.079157-3, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2013).

Data do Julgamento : 19/09/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Denise de Souza Luiz Francoski
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Capital
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