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Jurisprudência


TJSC 2010.079171-7 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Reconhecimento da prescrição em relação ao contrato n. 0019157627. Procedência, no tocante aos demais pactos. Insurgência das partes. Ilegitimidade ativa. Alegada inexistência de direito à emissão acionária em razão de ajustes pactuados na modalidade de habilitação, após 30.06.1997. "Radiografias" acostadas ao feito que revelam, todavia, a celebração dos contratos anteriormente à mencionada data. Prefacial rejeitada. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais não acolhidas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Portarias Ministeriais. Apontada violação ao ato jurídico perfeito e acabado (art. 5º, XXXVI, CF/88). Argumento rechaçado. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Pagamento de dividendos. Direito reconhecido. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Juntada dos contratos e relatórios de informações cadastrais que se mostram desnecessárias. Radiografias. Documentos suficientes à propositura da ação principal, por conter os principais dados referentes à contratação. Ausência, ademais, de prejuízos aos requerentes. Pleito de litigância de má-fé da requerida. Análise prejudicada. Honorários advocatícios. Redução para 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Recurso dos autores desprovido. Apelo da demandada acolhido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.079171-7, de Itajaí, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2013).

Data do Julgamento : 25/07/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Gilberto Gomes de Oliveira
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Itajaí
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