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Jurisprudência


TJSC 2010.079246-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE DEMONSTRADA. ALEGADA USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSE DOS RÉUS SEM ANIMUS DOMINI. AUTORIZAÇÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO PARA UTILIZAR O IMÓVEL. COMODATO VERBAL. POSSE INJUSTA CARACTERIZADA. COMPROVAÇÃO DOS PRESSSUPOSTOS EXIGIDOS PELO ART. 1.228 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I - Para a admissibilidade e a procedência dos pedidos contidos em ação reivindicatória, cabe ao autor demonstrar atitularidade do domínio sobre a coisa reivindicada, individualiza-la e comprovar que o bem litigioso encontra-se injustamente em poder do réu. II - O conceito de "posse injusta" conferido no art. 1.228 do Código Civil não se confunde com aquele do art. 1.200 do mesmo Diploma, sendo este último restrito aos vícios da posse (violência, clandestinidade ou precariedade), enquanto o primeiro é amplo, aplicável a todas as hipóteses em que a posse do réu se contrapõe ao direito de propriedade do reivindicante. Dessa feita, demonstrada pelos autores a titularidade do domínio, individualizada a coisa, e, observando-se que os réus exerciam a posse injustamente, porquanto a mera permissão para a utilização do imóvel pelo antigo proprietário impede a configuração da posse com animus domini, a procedência da ação reivindicatória é medida que se impõe. III - Embora não se vislumbre, in casu, nenhum acontecimento extraordinário revestido de complexidade, é certo que não se deve depreciar o trabalho despendido pelo causídico durante o trâmite processual, pois inarredável o fato de que a parte autora teve seus interesses satisfatoriamente defendidos em juízo, além do que, a interposição de recurso pela parte contrária implica ao profissional um maior empenho e mais dedicação à causa. Assim, observados os parâmetros enunciados no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, afigura-se razoável e congruente a fixação da verba honorária estabelecida em favor do Procurador dos Autores. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.079246-5, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2013).

Data do Julgamento : 19/09/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Viviana Gazaniga Maia
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Santo Amaro da Imperatriz
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